"A recusa em contratar, sem justificativa plausível, trabalhador que foi aprovado em todas as etapas de processo seletivo atenta contra a boa-fé objetiva, propiciando o pagamento de indenização por danos morais. Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram, em parte, decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou a empresa EP Engenharia Comércio e Representações Ltda (reclamada) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a um trabalhador (reclamante) que não foi contratado após cumprir todas as etapas de exame admissional.
Os desembargadores julgaram recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela empresa. O reclamante pedia a reforma da sentença originária para que fosse aumentado o valor da indenização. O reclamante alegava que, após passar em todos os testes, foi selecionado pela empresa para exercer a função de caldeireiro. Porém, foi surpreendido com a não contratação sem qualquer justificativa, o que lhe gerou uma expectativa frustrada e abalos de ordem psíquica e social.
Para a empresa, os fatos alegados pelo reclamante não configuram dano moral, por não vislumbrar qualquer abalo psíquico capaz de desestabilizar o íntimo do trabalhador. Entretanto, citando o princípio da razoabilidade, a empresa pedia, alternativamente, a redução do valor da indenização para o equivalente à gravidade do dano.
Ao elaborar seu voto, o relator dos recursos, desembargador José Evandro de Souza, afirmou que é incontestável que o reclamante se submeteu aos exames médicos solicitados, participou de treinamento para o exercício da função, recebeu os equipamentos de proteção individual imprescindíveis ao trabalho e abriu conta-salário na instituição bancária indicada pela reclamada, “contraindo dívida em face da não movimentação para, ao final, não ser contratado, sem qualquer justificativa”, ressaltou.
O desembargador destacou que ficaram claros os danos sofridos pela frustração da expectativa criada. “Assim sendo, a conduta da recorrente deve sim encontrar óbice nesta Especializada, porquanto a frustração da formação do contrato de trabalho sem motivo aparente após realização de exames médicos, treinamento, percepção de EPIs e abertura de conta-corrente evidencia violação a direitos da personalidade”.
O relator destacou, ainda, que o dano pré-contratual não decorre de violação do contrato de trabalho e sim da ofensa a um dever de conduta, ou seja, ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, dando ensejo à aplicação da teoria da culpa in contrahendo, haja vista que na fase pré-contratual os candidatos às vagas e a própria empresa devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesses casos, a condenação por danos morais deve, sobretudo, atender aos pedidos e anseios de justiça, não só do cidadão, mas da sociedade como um todo. Por isso, votou pela manutenção da indenização.
Ao analisar o pedido de redução do valor condenado, o relator disse que, por se tratar de ofensa à esfera extrapatrimonial do indivíduo, a fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de equidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano. “E isso tudo porque a reparação não deve ser fonte de enriquecimento ou empobrecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfima que não surta qualquer repercussão no ofensor, dado o caráter pedagógico de que se reveste”, explicou. Sendo assim, o relator votou pela diminuição do valor da indenização para R$ 2.500,00.
O relator votou, ainda, pela manutenção da aplicação da multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, que prevê que o pagamento do valor condenado deverá ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total da condenação."
Os desembargadores julgaram recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela empresa. O reclamante pedia a reforma da sentença originária para que fosse aumentado o valor da indenização. O reclamante alegava que, após passar em todos os testes, foi selecionado pela empresa para exercer a função de caldeireiro. Porém, foi surpreendido com a não contratação sem qualquer justificativa, o que lhe gerou uma expectativa frustrada e abalos de ordem psíquica e social.
Para a empresa, os fatos alegados pelo reclamante não configuram dano moral, por não vislumbrar qualquer abalo psíquico capaz de desestabilizar o íntimo do trabalhador. Entretanto, citando o princípio da razoabilidade, a empresa pedia, alternativamente, a redução do valor da indenização para o equivalente à gravidade do dano.
Ao elaborar seu voto, o relator dos recursos, desembargador José Evandro de Souza, afirmou que é incontestável que o reclamante se submeteu aos exames médicos solicitados, participou de treinamento para o exercício da função, recebeu os equipamentos de proteção individual imprescindíveis ao trabalho e abriu conta-salário na instituição bancária indicada pela reclamada, “contraindo dívida em face da não movimentação para, ao final, não ser contratado, sem qualquer justificativa”, ressaltou.
O desembargador destacou que ficaram claros os danos sofridos pela frustração da expectativa criada. “Assim sendo, a conduta da recorrente deve sim encontrar óbice nesta Especializada, porquanto a frustração da formação do contrato de trabalho sem motivo aparente após realização de exames médicos, treinamento, percepção de EPIs e abertura de conta-corrente evidencia violação a direitos da personalidade”.
O relator destacou, ainda, que o dano pré-contratual não decorre de violação do contrato de trabalho e sim da ofensa a um dever de conduta, ou seja, ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, dando ensejo à aplicação da teoria da culpa in contrahendo, haja vista que na fase pré-contratual os candidatos às vagas e a própria empresa devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesses casos, a condenação por danos morais deve, sobretudo, atender aos pedidos e anseios de justiça, não só do cidadão, mas da sociedade como um todo. Por isso, votou pela manutenção da indenização.
Ao analisar o pedido de redução do valor condenado, o relator disse que, por se tratar de ofensa à esfera extrapatrimonial do indivíduo, a fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de equidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano. “E isso tudo porque a reparação não deve ser fonte de enriquecimento ou empobrecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfima que não surta qualquer repercussão no ofensor, dado o caráter pedagógico de que se reveste”, explicou. Sendo assim, o relator votou pela diminuição do valor da indenização para R$ 2.500,00.
O relator votou, ainda, pela manutenção da aplicação da multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, que prevê que o pagamento do valor condenado deverá ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total da condenação."
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