"De acordo com o entendimento acatado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região, baseado no voto de autoria do desembargador Carlos Roberto Husek, não há que se falar em autorização expressa dos empregados substituídos para que o respectivo sindicato profissional atue em juízo como seu substituto processual.
Nos autos analisados pelo desembargador, em sede de recurso ordinário, o Sinthoresp ajuizou ação de cumprimento na qualidade de substituto processual, tratando-se, assim, de ação de natureza coletiva, conforme a previsão contida na Lei nº 8.073/90.
No entendimento do desembargador, o qual foi confirmado por unanimidade pela 15ª Turma, a referida lei autorizou a substituição de todos os integrantes da categoria profissional pelo respectivo sindicato, atuando este como verdadeiro substituto processual (art. 3º).
Nessa esteira, mostra-se desnecessária a autorização expressa dos substituídos para que o substituto possa atuar em juízo, eis que se trata de verdadeira legitimação extraordinária prevista em lei.
De outro lado, igualmente não haveria qualquer prejuízo para a ré se demandada também em ações individuais pelos substituídos, porquanto o artigo 104 do Código do Consumidor - aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, assegura ao autor da ação individual a opção de prosseguir, ou não, com a referida ação, ou então, aguardar o resultado da ação coletiva do sindicato. Assim, não ocorreria condenação em duplicidade (bis in idem), defesa legalmente.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade processual do sindicato foi rejeitada, por unanimidade de votos.
Nos autos analisados pelo desembargador, em sede de recurso ordinário, o Sinthoresp ajuizou ação de cumprimento na qualidade de substituto processual, tratando-se, assim, de ação de natureza coletiva, conforme a previsão contida na Lei nº 8.073/90.
No entendimento do desembargador, o qual foi confirmado por unanimidade pela 15ª Turma, a referida lei autorizou a substituição de todos os integrantes da categoria profissional pelo respectivo sindicato, atuando este como verdadeiro substituto processual (art. 3º).
Nessa esteira, mostra-se desnecessária a autorização expressa dos substituídos para que o substituto possa atuar em juízo, eis que se trata de verdadeira legitimação extraordinária prevista em lei.
De outro lado, igualmente não haveria qualquer prejuízo para a ré se demandada também em ações individuais pelos substituídos, porquanto o artigo 104 do Código do Consumidor - aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, assegura ao autor da ação individual a opção de prosseguir, ou não, com a referida ação, ou então, aguardar o resultado da ação coletiva do sindicato. Assim, não ocorreria condenação em duplicidade (bis in idem), defesa legalmente.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade processual do sindicato foi rejeitada, por unanimidade de votos.
(Proc. 02097008020065020048 - RO)."
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