"O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra artigos da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei nº 80, de 1994). A entidade questiona previsão da norma que libera os defensores públicos de se inscreverem na OAB para exercer a função, assim como o artigo que autoriza a prestação de assistência jurídica gratuita à empresas.
Para a OAB, defender pessoas jurídicas em juízo significaria "invadir" a área de atuação da advocacia privada e desvirtuar o caráter da atividade da defensoria prevista na Constituição Federal. Pelo artigo 134, o órgão público deve defender e orientar juridicamente a população carente. "O sucesso ou insucesso de uma empresa não é determinante para o Estado arcar com os custos de uma ação judicial", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante.
Para o presidente da Associação dos Defensores Públicos Federais (Anadef), Gabriel Faria Oliveira, as microempresas e as empresas individuais podem se valer da assistência gratuita, obedecendo aos critérios estabelecidos para as pessoas físicas. Segundo Oliveira, a Anadef entrará no processo da Adin como "amicus curiae".
A ação, que tem como relator o ministro Gilmar Mendes, é uma reação contra os pedidos de saída na Ordem. Só no Estado de São Paulo, 88 dos 500 defensores públicos fizeram a solicitação. De acordo com a OAB, o número de pedidos também foi considerável nos Estados da Bahia e do Mato Grosso do Sul. As seccionais, no entanto, não confirmaram a informação.
Na Adin, a OAB pede a suspensão imediata do artigo 4º, parágrafo 6ª da Lei Orgânica da Defensoria, segundo o qual a capacidade postulatória dos defensores depende apenas da nomeação e posse no cargo público. A entidade sustenta que o dispositivo fere o artigo 133 da Constituição Federal que coloca o advogado como indispensável à administração da Justiça. No entendimento da Ordem, a defensoria é um ramo da advocacia. Dessa forma, os profissionais só poderiam atuar em juízo com a inscrição, como prevê o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 1994). Segundo Cavalcante, a capacidade postulatória não seria adquirida por concurso público, como ocorre com os magistrados, promotores e procuradores. "Entendemos o desejo dos defensores de terem carreira própria e equiparada ao Ministério Público. Mas, para nós, eles são advogados."
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já analisou casos de profissionais sem registro em pelo menos duas ocasiões. Em um deles, reconheceu o direito do defensor atuar sem inscrição. No outro, considerou a atividade sem registro inválida."
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