"Com uma ação proposta mais de uma década após a extinção do contrato de trabalho, dois filhos de um empregado da Mineração Morro Velho Ltda. que faleceu de insuficiência respiratória causada pela atividade que desenvolvia na empresa vão receber, cada um, indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O recurso da empresa não foi conhecido na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Contrariamente à alegação empresarial de prescrição - quando os sucessores pleitearam a verba já havia transcorrido “em muito” o prazo bienal da Justiça do Trabalho -, o relator do recurso na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, afirmou que nos casos em que a lesão foi anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável é a do Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, estabelece que “as ações pessoais prescrevem ordinariamente em 20 anos”. Segundo o acórdão regional, o trabalhador não teve ciência em vida da sua doença. Somente por meio do atestado de óbito soube-se que ele havia desenvolvido a moléstia, diagnosticada como silicose, que, junto com outras complicações respiratórias, o levaram à morte, em 29/12/1989. Assim, o Tribunal Regional concluiu que o marco prescricional começou a fluir da data do falecimento, época em que vigorava o Código Civil de 1916. Como os sucessores ajuizaram a ação em 28/7/2000, o TRT declarou não haver prescrição. Com relação ao questionamento da condenação e seu respectivo valor, o relator informou que o Regional amparou sua decisão nos fatos e provas de que a doença profissional foi a causadora da morte do empregado. Em 27 anos de trabalho de mineração na empresa, ele acabou sofrendo de insuficiência respiratória, silicose (pneumoconiose) e tuberculose, o que “ensejava o pagamento de indenização por danos morais”, ressaltou. O relator informou ainda que o valor da indenização fixado pelo TRT seguiu, entre outros parâmetros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Segunda Turma do TST. (Mário Correia/CF) Processo: RR-137400-32.2004.5.03.0091."
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