"A Claro foi condenada a pagar R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos, pois não emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT) em relação a empregados do tele-atendimento que desenvolveram algum tipo de LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo / Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho). A empresa condicionava a emissão da CAT a uma avaliação prévia, realizada por seus médicos, da existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a lesão verificada.
Informado pelo Sindicato dos Telefônicos dessa prática, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação civil pública para que fosse imposto à ré a emissão regular da CAT, multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento e pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$500 mil. O juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou procedente em parte o pedido do MPT, determinando que fossem expedidas as CATs sem pré-avaliação do nexo, além de multa de R$ 1 mil por dia de atraso por CAT não emitida.
Os recursos foram distribuídos à 6ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande Sul, tendo por relatora a desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles. A Claro argumentou jamais ter se esquivado de emitir as comunicações, e que é correta a pré-avaliação do nexo causal. O MPT renovou a solicitação de indenização por danos morais coletivos.
A des.ª Maria Inês, confirmando a sentença, asseverou que “como se trata de obrigação patronal, (...) uma vez diagnosticada (ou haja simples suspeita) da ocorrência de LER/DORT, deve ser emitida a CAT, sem qualquer outro juízo relativamente ao nexo de causalidade que, repita-se, é atividade própria do Instituto Previdenciário”. Sobre a indenização, afirmou não ter dúvida de que o procedimento de realizar avaliação de nexo causal previamente à expedição da CAT “acarreta efetivo constrangimento na coletividade, tanto para os empregados que necessitam de tratamento médico por apresentarem quadro de LER/DORT, quanto aqueles que podem vir a necessitar de atendimento por este mesmo motivo”. Assim, votou pela concessão da indenização por danos morais coletivos de R$500 mil, valor a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no que foi acompanhada à unanimidade.
Cabe recurso.Processo 0060200-29.2008.5.04.0010."
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