Está na pauta do STF desta quarta, dia 03.08.2011, o RE 522897. Trata-se de importante discussão para o movimento sindical e para os trabalhadores, envolvendo a prescrição trintenária do FGTS (que esperamos seja mantida).
De modo bastante resumido: considero pessoalmente que o § 5º do artigo 23 da Lei n. 8.036/90, que prevê a prescrição trintenária, é constitucional. O art. 7o., caput, da Constituição Federal permite "ao legislador infraconstitucional a potencialização dos direitos sociais mínimos conferidos ao trabalhador", conforme já julgou com propriedade o TRT da 5a. Região, em excelente acórdão tratando do assunto (0036400-22.2007.5.05.0222).
Segue abaixo resumo da matéria em discussão, extraída de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185599.
Boa noite a nossos clientes e leitores.
Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez
Recurso Extraordinário (RE) 522897
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva
Trata-se de RE interposto contra decisão do TST que não conheceu do recurso de revista por estar a decisão atacada em consonância com os Enunciados 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado nº 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que “o art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘a’ da Carta Magna estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.
Em discussão: Saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva
Trata-se de RE interposto contra decisão do TST que não conheceu do recurso de revista por estar a decisão atacada em consonância com os Enunciados 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado nº 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que “o art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘a’ da Carta Magna estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.
Em discussão: Saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
O referido processo não chegou a ser analisado pelo STF em 03.08.2011. Até o momento ainda não foi marcada data para a conclusão do julgamento.
ResponderExcluirMaximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez