"Analisando o caso de uma empregada doméstica interditada judicialmente por problemas mentais, a 6ª Turma do TRT-MG afastou integralmente a prescrição declarada na sentença. Isso porque não corre a prescrição contra os incapazes, portadores de doença mental. A reclamante foi representada no processo por sua mãe, uma vez que a filha é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Conforme foi destacado na decisão da Turma, não incide a prescrição sobre as parcelas trabalhistas ainda não atingidas por ela na data em que foi proferida a sentença que decretou a interdição judicial. Em consequência, o prazo prescricional de cinco anos abrange apenas as parcelas cujo pagamento deveria ter ocorrido antes de cinco anos contados retroativamente da sentença que reconheceu a incapacidade da empregada doméstica e, não, do ajuizamento da ação.
No caso, a ação da empregada doméstica foi ajuizada em março de 2010. A juíza sentenciante reconheceu o vínculo de emprego que existiu entre as partes, no período de agosto de 1996 a julho de 2009, e declarou a prescrição das parcelas anteriores a março de 2005. A reclamante é pessoa reconhecidamente incapaz, portadora de oligofrenia (deficiência mental congênita), tendo sido, inclusive, interditada judicialmente mediante ação processada em novembro de 2000, conforme reconhecido pela perícia médica realizada. Segundo informações do perito, os retardados mentais moderados podem desenvolver habilidades sociais e ocupacionais, exatamente como no caso da trabalhadora. Testemunhas relataram que a empregada doméstica sempre foi uma profissional competente, desempenhando com eficiência diversas funções, como dama de companhia, babá dos filhos menores do casal, além dos demais afazeres domésticos.
Apesar disso, a mãe da trabalhadora relatou que, em junho de 2009, recebeu um telefonema, sendo informada de que a reclamante havia sido abandonada à própria sorte, na rua, pelo empregador, tendo que procurar conhecidos para não dormir ao relento. Disse, ainda, que a encontrou somente com as vestes do corpo. Esse acontecimento levou a juíza sentenciante a declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando os empregadores ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período não atingido pela prescrição. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, discordou da sentença na parte relativa à prescrição. Ele explicou que o artigo 5º, inciso II, do Código Civil de 1916, dispunha que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os loucos de todo o gênero, e, segundo o artigo 169, inciso I, não ocorre a prescrição contra eles.
No mesmo sentido, o artigo 3º, II, do Código Civil de 2002, passou a dispor que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, sendo que o artigo 198, inciso I, manteve a regra de que a prescrição não é aplicável nesses casos. Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, é inquestionável que contra a reclamante não poderia correr qualquer prescrição a partir de novembro de 2000, data em que ela foi interditada. Quanto aos efeitos da interdição, o desembargador reitera que deve ser aplicado o artigo 1184 do CPC, o qual estabelece que eles operam desde a sentença que a decreta.
Assim, conforme frisou o magistrado, nos termos da legislação pertinente, seria o caso de se declarar prescritos os direitos anteriores a novembro de 1995. No entanto, considerando que o vínculo de emprego entre as partes perdurou de agosto de 1996 a julho de 2009, a Turma deu provimento ao recurso da trabalhadora para afastar integralmente prescrição pronunciada em 1º grau. E, como ficou comprovado que a reclamante trabalhou durante suas folgas semanais e feriados sem receber nada por isso, os julgadores determinaram também que os repousos semanais remunerados e os feriados trabalhados sejam pagos em dobro, com base no salário mínimo legal.
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