"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) deve ser responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de um empregado terceirizado, contratado como vigilante pela Six Segurança e Vigilância Ltda. A Turma aplicou ao caso a nova redação da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, recentemente alterada pelo Tribunal Pleno
O novo texto acrescentou à Súmula os incisos V e VI, que tratam da responsabilidade dos entes da Administração Pública direta e da abrangência das verbas decorrentes da condenação, respectivamente. Foi ainda alterado, na ocasião, o inciso IV, que ganhou nova redação.
No caso, o SENAC foi condenado subsidiariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o fundamento de que teria ficado evidente o nexo de causalidade entre a conduta da entidade, que se beneficiou do trabalho alheio ao terceirizar uma atividade-meio, e o dano caracterizado pela lesão aos direitos trabalhistas do empregado. O Regional lembrou que a responsabilidade do tomador dos serviços é objetiva, sendo irrelevante a analise da culpa in eligendo (na escolha da empresa terceirizada) e in vigilando (na fiscalização do cumprimento das obrigações).
No recurso ao TST, o SENAC argumentou que a contratação de serviço de vigilância pode ser terceirizada quando esta se dá pela boa-fé empresarial. Argumentou, ainda, que a contratação se deu por meio de licitação e que houve fiscalização efetiva dos serviços prestados, exclundo dessa forma a culpa in vigilando ou in eligendo.
A relatoria do acórdão na Turma ficou a cargo do ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, que chamou a atenção para o fato de que, com a nova redação da Súmula 331, o TST passou a realçar o elemento culpa como essencial para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, ao contrário do que afirmou o Regional. Para Marcio Eurico, o inciso V é claro ao limitar aos entes da Administração Pública direta e indireta a necessidade de comprovação de culpa em sua conduta para que possam ser responsabilizados subsidiariamente com a prestadora de serviços (empregadora) pelas obrigações contratuais e legais.
O ministro salientou que, no caso, a responsabilidade do SENAC deve ser mantida por este não ser ente público, devendo, assim, observar os incisos III e IV da mesma Súmula, que reconhecem a responsabilidade subsidiária quando preenchidos os elementos do artigo 3º da CLT, que define os critérios da relação de emprego: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Processo: RR-120400-98.2005.5.01.0039"
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