"A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho se reúne hoje (27) pela primeira vez este ano em sua composição plena, a partir das 9h, para julgar uma ação rescisória em que o Município de Belém (PA) pretende desconstituir decisão que o condenou a responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas decorrentes de celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde. O processo começou a ser julgado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) em setembro de 2010. Em outubro, a proclamação do resultado foi suspensa por sugestão do relator, ministro Barros Levenhagen.
Na ocasião, a SDI-2 se encaminhava, por maioria de votos, para julgar procedentes os pedidos formulados na ação rescisória e excluir a responsabilidade subsidiária do município, desconstituindo acórdão da Terceira Turma do TST quando do julgamento do recurso de revista da ação originária, já transitada em julgado. Se confirmado esse entendimento, a decisão da SDI-2 seria contrária a precedentes da SDI-1 em processos que tratavam da mesma matéria.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais é composta por 21 ministros e, de acordo com o Regimento Interno do TST, é dividida em duas Subseções (SDI-1 e SDI-2). O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho integram as duas subseções. A SDI-1 julga, principalmente, embargos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas em relação à própria SDI-1, a Súmula ou a Orientação Jurisprudencial. A SDI-2 julga ações rescisórias contra suas decisões, da SDI-1 e das Turmas do TST e recursos ordinários em ações rescisórias julgadas por Tribunais Regionais do Trabalho.
De acordo com o Regimento Interno do TST, compete à SDI em sua composição plena julgar, em caráter de urgência, os processos cuja votação aponte para divergência entre as duas subseções quanto a aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
O processo em pauta
O processo que será julgado tem como partes o Município de Belém, de um lado, e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores (FEMECAM) e uma ex-empregada da federação. A Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA) declarou a responsabilidade subsidiária do município com base na Súmula 331, item IV, do TST. O entendimento foi o de que se tratava de terceirização de serviços, uma vez que o município firmou convênio com a FEMECAM para implantar os Programas Família Saudável e Agentes Comunitários de Saúde, onde a ex-empregada trabalhou como agente comunitária de saúde. Como a federação não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, a Justiça do Trabalho considerou que houve culpa do município por escolher empresa inidônea (culpa in eligendo) e por não fiscalizar o cumprimento dos deveres para com os empregados (culpa in vigilando).
Ao recorrer à Terceira Turma do TST, o município questionou a condenação alegando que a natureza jurídica do convênio firmado excluía qualquer possibilidade de reconhecimento de vínculo. Sustentou que firmou o convênio com a federação – entidade sem fins lucrativos – para o desenvolvimento de programas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e que a Lei 8.080/80 (Lei Orgânica da Saúde) permite ao Sistema Único de Saúde (SUS) recorrer à iniciativa privada, preferencialmente a entidades sem fins lucrativos, quando não houver disponibilidade suficiente para atender à população de certa área. Neste caso, defendia o município, não se tratava de processo licitatório, e sim de celebração de convênios – e, portanto, não se tratava de terceirização de serviços públicos, mas de atividade assistencial subsidiada pelo Estado e realizada pela iniciativa privada. Ao município caberia apenas o repasse de recursos da União.
O recurso de revista não foi conhecido pela Terceira Turma e, após o trânsito em julgado, o município ajuizou a ação rescisória no TRT da 8ª Região, que também foi rejeitada. No julgamento do recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Barros Levenhagen, votou no sentido de julgar procedente a ação rescisória, por violação ao artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, que permite às instituições privadas participar de forma complementar do SUS mediante contrato de direito público ou convênio.
A maioria seguiu o voto do relator. Uma vez configurado o conflito de teses entre as duas subseções, a proclamação foi suspensa e o processo encaminhado à SDI Plena, de acordo com o artigo 71, inciso I, do Regimento Interno.
SDI-1 Extraordinária
Em seguida à deliberação da SDI plena, a SDI-1 faz sessão extraordinária também com sua composição plena (14 ministros ao todo, entre eles o presidente e vice-presidente do TST e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho). A pauta tem 13 processos que, pela complexidade das matérias, devem ser julgados pela totalidade dos ministros que compõem a subseção.
Processo: AR - 13381-07.2010.5.00.0000"
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