"Um empregado do Posto Liberdade de Combustíveis vai ser ressarcido do valor de R$ 321,44 descontado indevidamente em seu contracheque. A 2ª Turma de Julgamento do TRT negou, por unanimidade, reversão da decisão do Juízo de origem, conforme apelo do reclamado, já que ficou comprovado em documentos, que a importância descontada do salário do empregado, foi a mesma referente a furto ocorrido no estabelecimento.
Além de ter os vencimentos diminuídos, o autor revelou que ficou visto com maus olhos pelos colegas de trabalho, que acharam que tinha culpa no ocorrido, já que estava sendo punido com a devolução do valor. Por isso requereu, além da devolução do Valor descontado, indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Posto Liberdade nega o desconto indevido no contracheque do reclamante. Ressalta que o furto ou roubo de mercadorias faz parte do risco da atividade empresarial, mas a certidão de ocorrência policial e cupom fiscal relacionado aos produtos subtraídos do estabelecimento, além de um recibo assinado pelo reclamante no valor exato da nota fiscal (R$ 321,44), impõe à manutenção da decisão do Juízo de origem.
O desconto feito não teve reflexos apenas financeiros, mas também moral ao reclamante, já que a empresa o responsabilizou por ato não comprovado. A sentença de origem foi mantida como também o reconhecimento aos danos morais. O Posto terá que pagar ao empregado diversos benefícios, entre os quais horas extras diurnas e noturnas, feriados trabalhados, férias, décimo terceiro salário e FGTS. Processo nº 0010700-83.2010.5.13.0006"
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