"O município de Esteio, no Rio Grande do Sul, terá que devolver R$ 22,12 a uma servidora por ter descontado de seu salário os dias em que ela faltou ao serviço para acompanhar o filho menor de idade em uma consulta médica. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao não conhecer do recurso de revista do município quanto a esse tema, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou o desconto ilegal.
A discussão começou após a edição da Lei Municipal n° 4.529/08, segundo a qual “os servidores públicos municipais da administração direta e autárquica que possuírem filhos, inclusive adotivos, poderão ter abonada falta ao serviço, quando necessitarem se deslocar para atendimento médico, acompanhando os filhos menores até 13 anos completos”. A servidora, admitida em maio de 2006 com salário de R$ 597, reclamou na Justiça do Trabalho os descontos efetuados em seu contracheque em agosto de 2008, com base na lei municipal. Ela teve mais de uma falta em razão de doença de seu filho de um ano de idade, e com isso perdeu também o direito ao triênio. Ao requerer a devolução dos valores e o direito ao triênio, apontou violação à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Vara do Trabalho de Esteio julgou contrariamente à pretensão da trabalhadora. Para a juíza, a lei facultou o abono da falta, cabendo ao superior hierárquico avaliar o caso concreto. “O abono de uma falta por ano é um benefício, além do que a legislação trabalhista prevê”, disse a julgadora, concluindo que “os atestados médico podem justificar, mas não abonar a falta que tem que ser compensada para não ser descontada”.
A servidora recorreu, com sucesso, ao TRT/RS. De acordo com o colegiado, a expressão “falta”, no singular, contida na referida lei municipal, não significa que somente uma falta poderia ser abonada, na medida em que expressamente não consigna tal limite. Para o Regional, a intenção do legislador foi favorecer o atendimento ao menor cuja saúde estivesse debilitada, propiciando o seu acompanhamento pelos pais.”Necessitando a criança de amparo médico por lapso de tempo superior a um dia, não haveria razão para limitar o abono de faltas a este lapso, porquanto, desta sorte, seria inócuo o amparo ao menor”, destacou o acórdão.
Para o TRT, a limitação violou o Estatuto da Criança e do Adolescente. O município foi condenado a devolver o valor descontado e a considerar as faltas como justificadas para fins de cálculo do triênio. O município recorreu, então, ao TST.
O recurso de revista não foi conhecido quanto a esse tema. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a parte recorrente não comprovou que a decisão do TRT contrariou a legislação vigente ou divergiu da jurisprudência do TST ou de outros julgados regionais, estando o recurso, portanto, desfundamentado.
Processo: RR - 15800-53.2009.5.04.0281"
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