"As Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc terão que pagar os créditos trabalhistas de um ex-empregado da empresa Icel Sul Instaladora Ltda. que perdeu a visão do olho direito em um acidente de trabalho. A Icel fechou as portas por falta de condições financeiras e o empregado, detentor da estabilidade acidentária, não pôde retornar ao trabalho após a alta médica. A empresa pública, tomadora do serviço, foi então responsabilizada subsidiariamente pelos valores devidos.
O trabalhador foi admitido pela Icel em fevereiro de 2002 como ajudante de eletricista, e 17 dias depois sofreu o acidente de trabalho. Ele fazia parte de uma equipe de instalação e aterramento de rede elétrica na cidade de Bom Retiro (SC). No dia do acidente, ele voltava do campo de trabalho quando o caminhão da empresa atolou num lamaçal. Ao empurrar o veículo, junto com colegas, uma farpa de ferro entrou em seu olho direito, e ele perdeu a visão, aos 22 anos de idade.
Ele conta que, após gozar o benefício do auxílio doença e receber alta médica, procurou a empresa para retomar suas atividades, mas encontrou as portas fechadas, e não pôde usufruir da estabilidade de 12 meses prevista em lei. Na ação trabalhista proposta contra a empresa pública e a empregadora, ele pediu o pagamento dos salários e demais verbas referentes ao período estabilitário.
Na audiência inaugural, a Icel não compareceu, e a Celesc apresentou defesa alegando não haver norma legal expressa que autorize o entendimento de que a dona da obra seja subsidiariamente responsabilizada por débitos trabalhistas. A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou favoravelmente ao empregado, condenando a Icel e a Celesc, subsidiariamente, a pagar os valores pleiteados. Para o juiz de primeiro grau, o ente público, mesmo não sendo o principal responsável pela obrigação, é chamado a cumpri-la se o responsável direto (no caso a Icel) deixar de fazê-lo, pois o administrador público, ao contratar terceiros, deve ter a cautela de sublocar os serviços a empresa idônea e solvente.
A Celesc recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu sua responsabilidade na condenação. Segundo o colegiado regional, se a Administração Pública contrata empresa prestadora de serviços obedecendo às normas inseridas na Lei 98.666/93 (Lei das Licitações), não está praticando ato ilegal. “Caberia, então, proceder-se a uma alteração na legislação ordinária para que passasse a ser uma exigência legal a verificação periódica, pela entidade contratante, do cumprimento regular das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (alteração legal essa que ainda não ocorreu)”, destacou o acórdão. O trabalhador, assim, recorreu, com sucesso, ao TST.
STF
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao proferir seu voto na Sexta Turma, assinalou que, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, o STF declarou a constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei de Licitações, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Desde então, o STF tem cassado decisões do TST em sentido contrário, “o que torna necessário apreciar o tema levando em consideração os fundamentos daquele julgamento, com o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica”.
Segundo o ministro Aloysio, as decisões recentes do STF têm sido, todas, no sentido de que não se pode responsabilizar os entes públicos com base na redação então vigente da Súmula nº 331, item IV, do TST (que previa a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador). Destacou, porém, que o entendimento do STF na ADC 16 foi o de que, mesmo sendo constitucional, §1º do artigo 71 da Lei de Licitações, é dever do Judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. “É de se destacar que o TST reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública com base nos fatos e não com base na inconstitucionalidade da lei”, afirmou.
Para o ministro, “não se pode ignorar a realidade e a sucessiva discussão em torno do cumprimento dos contratos de trabalho firmados com o prestador de serviços em que, com frequência, deixam de pagar as obrigações mínimas, como salários, continuando os empregados a prestar os serviços nas repartições públicas com reiterado atraso no pagamento dos salários”. Nesses casos, Aloysio Veiga afirma que cabe ao ente público reter o pagamento até o cumprimento das obrigações assumidas. “A irresponsabilidade contida na Lei de Licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão”, afirmou.
No caso em julgamento, o ministro entendeu pela culpa da Celesc por fiscalizar mal, uma vez que o trabalhador da Icel “sequer pôde ser reintegrado ao trabalho diante do fechamento da empresa”, sem ter sido dada baixa em sua carteira de trabalho. Essa circunstância, assinalou, leva à sua condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Dessa forma, o recurso do trabalhador foi conhecido e provido, e a condenação subsidiária da Celesc foi restabelecida.
Processo: RR - 568200-61.2008.5.12.0034"
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