"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu ontem (16), por maioria de votos, decisão que determinava o pagamento a uma aeronauta da Viação Aérea de São Paulo S/A (VASP), cuja falência foi decretada em 2008, da parcela denominada compensação orgânica - referente ao exercício de atividade aérea. A parcela foi estabelecida, por acordo coletivo, em 20% da remuneração fixa do aeronauta.
O processo estava com vista regimental do ministro Renato de Lacerda Paiva desde 28 de fevereiro. Ao expor seu voto, o ministro acompanhou o voto da relatora dos embargos, ministra Rosa Maria Weber. Divergiram do entendimento da relatora os ministros Milton de Moura França, Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negavam provimento ao recurso da trabalhadora.
A maioria dos ministros da SDI-1, porém, entendeu que se tratava de salário complessivo, o que é vedado pela Súmula 91 do TST. Para a ministra Rosa Maria, a integração da verba devida a título de compensação orgânica na composição da remuneração fixa do aeronauta implica admitir a complessividade salarial, que consiste, segundo a relatora, em agrupar, sob a mesma rubrica, verbas diversas antes individualizadas. Nesse caso, alerta a ministra, o trabalhador não consegue identificar facilmente “se seus direitos legais, convencionais e/ou contratuais estão sendo cumpridos corretamente ou não”.
Desgaste
A cláusula de acordo coletivo de trabalho dos aeronautas estipulava que, "para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% de seu valor, sob o título de indenização de ‘compensação orgânica’ pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim”.
Com curiosidade a respeito do tema, o ministro Augusto César Leite de Carvalho pesquisou e encontrou em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) a origem da fixação dessa parcela. De acordo com a informação do TRT2, trata-se de uma tentativa de pôr fim ao debate a respeito de se aplicar também aos aeronautas civis aquilo que está previsto para os servidores militares federais das Forças Armadas na Lei 8.237/91.
Segundo o ministro, essa lei estabelece um adicional que visa a compensar os desgastes orgânicos decorrentes das variações de altitudes, das acelerações, e das variações barométricas (de pressão atmosférica) - danos psicossomáticos consequentes da exposição a variações de desempenho continuado. Após o esclarecimento, o ministro Augusto César manifestou-se no sentido de seguir o voto da relatora.
Processo: E-ED-RR -RR - 301300-20.2002.5.01.0900"
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