sexta-feira, 17 de junho de 2011

"Instrumento processual errado impede Bradesco de reaver caminhão leiloado" (Fonte: TST)

"A Orientação Jurisprudencial n° 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) veda a utilização de mandado de segurança como instrumento processual para situações nas quais exista, no ordenamento jurídico, previsão de recurso próprio contra uma determinada decisão. Este foi o fundamento adotado em julgamento que extinguiu recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Bradesco S.A. na tentativa de suspender execução trabalhista que discutia a posse de um caminhão blindado.

Histórico da Execução

O caso teve origem em uma execução trabalhista contra a BV Vigilância e Transporte de Valores Ltda. e a LL Serviços Ltda. por descumprimento de acordo firmado em núcleo intersindical de conciliação em que se fixou o valor de R$ 5 mil para dar término da relação trabalhista entre a empresa e um ex-funcionário. Ao ser notificada da execução, a empresa não efetuou o pagamento do valor devido, que, corrigido, já alcançava R$ 10 mil.

O juiz do trabalho, diante da inércia da empresa, determinou a penhora de um caminhão blindado, marca Mercedes Benz 710, ano 2005. Na ocasião, constava da certidão do oficial de justiça a alienação fiduciária do veículo em favor do Bradesco.

Transcorrido o período fixado para o resgate do bem penhorado, a empresa não efetuou o necessário depósito dos valores relativos à execução. O blindado foi então a hasta pública (leilão) e foi arrematado pela empresa Shanally Serviços de Vigilância Ltda., por R$ 65 mil.

O Bradesco apresentou embargos à arrematação sob o argumento de que era o verdadeiro proprietário do bem e que não fora intimado da realização da hasta pública e da arrematação do caminhão. Sustentou, dessa forma, a impossibilidade da arrematação porque o bem estava alienado em seu favor.

Os embargos, porém, foram intempestivos (fora do prazo legal), razão pela qual foram rejeitados pelo juízo de execução, que expediu mandado de entrega e oficiou ao Detran para que procedesse à baixa da alienação constante na documentação e à consequente transferência do veículo à empresa arrematante. O Detran não cumpriu a determinação, tendo em vista a existência de gravame do veículo.

O caminhão foi entregue ao representante legal da empresa arrematante, e o valor arrecadado seria rateado entre todos os credores habilitados nas diversas execuções trabalhistas contra a empresa da ação originária. O banco então impetrou o mandado de segurança contra o ato do juiz da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), por meio do qual buscava a manutenção da propriedade do veículo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) negou a segurança. Diante disso, o Bradesco interpôs recurso ordinário para a SDI-2, sustentando que o bem vendido com reserva de domínio ou alienação fiduciária era impenhorável. Argumentou, ainda, a falta de intimação regular do credor fiduciário para ciência do leilão, fato este que violaria o princípio do contraditório contido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

SDI-2

Ao analisar o recurso do banco, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a jurisprudência do TST é no sentido do não cabimento de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Para o relator, o fato de os embargos à arrematação terem sido julgados intempestivos é irrelevante, uma vez que a decisão poderia ter sido atacada mediante agravo de petição. Lembrou que, para o caso, seria cabível inclusive ação cautelar com objetivo de suspender a imissão (ato judicial de entrega) na posse do caminhão blindado. Portanto, para a SDI-2, a decisão regional que negou a segurança ao banco foi correta. Dessa forma, por unanimidade, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Processo:
RO-20700-97.2009.5.13.0000"

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