"A constante utilização em serviço de um equipamento que emite ruído intenso, denominado “zumbador”, acabou causando surdez a um empregado da Brasil Telecom, e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil ao espólio do trabalhador. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença condenatória do primeiro grau que havia sido retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O empregado começou a trabalhar na empresa em 1969 como auxiliar de redes e se aposentou por tempo de serviço em 1997, na função de cabista, atividade que consiste na ligação de cabos na área de redes. Essa tarefa exige a utilização constante de equipamentos denominados “sapo”, “pica-pau” ou “zumbadores”, que provocam elevado ruído. A atividade é executada da seguinte forma: “para identificação dos pares de linha telefônica, o empregado faz contato em vários cabos, até ouvir um estalo que indica que aquele é o par correto”. Esse ruído de impacto é capaz de provocar graves danos ao sistema auditivo.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional que lhe retirou a indenização deferida no primeiro grau, o espólio do empregado interpôs recurso ao TST e conseguiu o restabelecimento da sentença. Segundo o ministro Caputo Bastos, relator que analisou o recurso na Segunda Turma do TST, o Tribunal Regional livrou a empresa da condenação com o entendimento que não havia prova do dano causado ao trabalhador.
No entanto, o próprio acórdão regional mencionava que os exames periciais atestaram que o empregado, apesar de apresentar quadro de perda auditiva desde 1990, ficava exposto de forma intermitente a ruídos e não usava equipamentos de proteção individual (EPI). O relator ressaltou que o laudo pericial concluiu que o empregado ficou exposto por aproximadamente 3.140 dias “ao risco físico do ruído em suas funções de cabista”, pois o zumbador emite ruído intenso, de 105 decibels, para identificar as linhas telefônicas.
Para o relator, o caso preenche todos os requisitos que devem ser observados na responsabilização do empregador. “A situação clássica seria a surdez adquirida pelos altos ruídos a que era submetido no desempenho de suas tarefas, realizadas sem a devida utilização dos EPI”, explicou. O ato ilícito da Telecom estaria caracterizado pela não redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição). “O nexo de causalidade estaria presente, tendo em vista os altos ruídos a que o empregado estaria submetido. O dano seria a surdez. E a culpa seria a negligência da empresa empregadora em não providenciar EPI”, concluiu.
Considerando assim a responsabilidade subjetiva da Telecom na doença desenvolvida pelo empregado, o relator condenou-a ao pagamento da indenização, com fundamento no princípio geral da responsabilidade civil, estabelecida no artigo 186 do Código Civil. O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
Processo: RR-85300-70.2007.5.09.0013"
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