quarta-feira, 11 de maio de 2011

“Jogador do Coritiba prova que foi coagido a se demitir e obtém rescisão indireta” (Fonte: TST)


“O jogador de futebol profissional Rodrigo Peters Marques conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que foi coagido a se demitir do Coritiba Foot Ball Clube, que alegava que ele é quem tinha pedido demissão. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso do grêmio esportivo e manteve as decisões anteriores favoráveis ao atleta.

O jogador firmou contrato de trabalho profissional com o Coritiba, com cláusula penal, em 20 de janeiro de 2004. A última remuneração recebida foi de R$ 3 mil 500, mais prêmios. Segundo a inicial, ele foi dispensado após uma discussão com o atleta Renan, do Paraná Clube, em um clássico entre Coritiba e Paraná, em 11 de abril de 2007. A demissão de Rodrigo, juntamente com outros cinco atletas, foi amplamente divulgada pela mídia.

Segundo o atleta, após passar três meses afastado do elenco do Coritiba, sem receber salários, e com necessidade de liberação do seu vínculo desportivo para poder jogar em outro time, se viu compelido a assinar o pedido de demissão e ainda pagar R$ 5 mil ao clube por sua liberação.

Na ação trabalhista, o jogador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, FGTS, incorporação dos pagamentos referentes ao “direito de arena” e prêmios (“bichos”), indenização da cláusula penal por rescisão do contrato de trabalho e salários não pagos. Deu à causa o valor de R$ 1 milhão 700 mil.

O Coritiba, por sua vez, negou o vício no termo de rescisão. Disse que em 16 de abril de 2007 emprestou o jogador para o Esporte Clube Bahia, e que ele firmou novo contrato com um clube estrangeiro em agosto do mesmo ano. O Bahia, no entanto, desmentiu a versão do Coritiba e, com base em provas testemunhais e documentais, a Vara do Trabalho reconheceu a dispensa imotivada e concedeu os pedidos do jogador, com exceção do valor correspondente à cláusula penal.

O Coritiba, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Alegou que no meio futebolístico é comum e notório que o atleta que apresenta rendimento abaixo do previsto seja “colocado na geladeira” sem que isso represente dispensa, podendo haver o reaproveitamento quando atingido o nível técnico esperado. Destacou que o atleta não estava satisfeito com a situação e procurou um novo clube, com o qual assinou contrato quatro dias após a formalização da rescisão. Disse, ainda, que o jogador, assistido por advogado, assinou a rescisão de forma livre e consciente.

O TRT9 confirmou os termos da sentença. Segundo o Regional, ficou comprovado que a dispensa partiu da iniciativa do Coritiba que, insatisfeito, recorreu ao TST. A relatora do acórdão, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que o Coritiba não demonstrou violação legal nem divergência de julgados aptos ao conhecimento do recurso de revista e, dessa forma, sem exame do mérito, a decisão do TRT9 foi mantida.

(Cláudia Valente)

Processo: TST-RR-283700-08.2008.5.09.0009


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