sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

“MPT consegue no TST reconhecer responsabilidade do Estado por direitos dos trabalhadores das creches” (Fonte: MPT-CE)


Processo começou em 2004 após governo cearense romper convênios com 29 entidades

A sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Governo do Estado do Ceará pelo pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas a cerca de 300 trabalhadores que prestaram serviços em creches de Fortaleza, até 2003, mediante convênios com 29 entidades (entre associações, conselhos comunitários e o Sindicato dos Policiais Civis). A decisão atende ao recurso de revista proposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que, em 2006, havia isentado de responsabilidade o Estado.

A ação em favor dos trabalhadores, que reclamava o pagamento de saldo de salário, férias, 13º salário e aviso prévio, foi proposta pelo MPT ainda no início de 2004. Em 2005, o juiz do Trabalho Robério Maia de Oliveira, em exercício na 10ª Vara Trabalhista de Fortaleza, condenou os dirigentes das 29 entidades (veja relação ao final) a pagar os valores devidos com juros e correção monetária. A condenação se estendia subsidiariamente ao governo cearense que, em dezembro de 2003, suspendeu convênios com as entidades que garantia repasses para a manutenção de creches na Capital.

Quando do rompimento dos convênios, 300 trabalhadores ficaram prejudicados, sem receber os créditos trabalhistas a que teriam direito. A apuração teve início no âmbito do Ministério Público Estadual (MPE), perante o qual o Estado havia acertado que repassaria em juízo os créditos trabalhistas decorrentes das rescisões e encaminharia relação dos trabalhadores beneficiados. Logo em seguida, o MPE enviou o caso para o MPT, reconhecendo a competência da Justiça Trabalhista (especializada).

Durante o processo na 10ª Vara Trabalhista, o Estado alegou que não teria responsabilidade sobre o caso por não se tratar de terceirização de mão-de-obra, mas apenas de convênio de cooperação e questionou a competência do MPT para promover a reclamação. O questionamento, porém, foi refutado pelo juiz. O magistrado também considerou "irrelevante o nome do instrumento contratual utilizado pelo Estado para contratar" os serviços dos trabalhadores que atuaram nas creches.

De acordo com o juiz, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho-TST se aplica não somente à locação ilegal de mão-de-obra, mas também à legal (quando há previsão de que serviços possam ser executados por terceiros). Insatisfeito, o Estado havia recorrido ao TRT, onde conseguiu ser excluído da sentença, o que levou o MPT a recorrer ao TST. O MPT alegou que o Estado era o real beneficiado com os trabalhos prestados, razão pela qual teria de ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. “O Estado transferiu para a iniciativa privada, sem licitação, serviço de natureza pública essencial”, argumentava o recurso de revista.

ENTENDIMENTO – Segundo o ministro relator do recurso no TST, Augusto César Leite de Carvalho, o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo prestador de serviço (entidades mantenedoras das creches) é um forte indício da chamada culpa in vigilando (quando o órgão tomador do serviço deixa de acompanhar a regularidade do pagamento dos trabalhadores contratados pela prestadora), que implica sua responsabilidade subsidiária. Em casos como este, segundo ele, o TST tem entendimento consolidado de que se trata de contrariedade à súmula 331, conforme havia reconhecido o juiz Robério Maia.

Processo nº TST-RR-72600-33.2004.5.07.0010

O que é súmula - Texto judicial contendo síntese ou enunciado sobre tema específico. Objetiva, ao mesmo tempo, tornar pública para a sociedade uma jurisprudência (entendimento reiterado por uma Corte em várias decisões) e promover uniformidade entre as decisões. Costumam ser numeradas. Podem ser vinculantes (impondo seguimento por outros colegiados inferiores ou em decisões monocráticas de 1º grau) ou não. Em regra, não são vinculantes. Apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) pode aprovar súmulas vinculantes.

Ministério Público do Trabalho no Ceará
Mais informações: (85) 3462-3462”




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