A relatora do recurso de revista da CEF e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a opção por um novo plano não pode importar na manutenção das vantagens do antigo plano, como estabelece a Súmula nº 51, item II, do TST.
Mas também, acrescentou a relatora, não se pode obrigar o trabalhador a desistir de ações judiciais a fim de migrar para novo plano de carreira.
Da mesma forma que a sentença de origem, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o direito do empregado de aderir ao novo plano de cargos e salários sem renúncia dos direitos consolidados até a data da formalização da adesão. Segundo o TRT, as condições mais benéficas se incorporaram ao contrato de trabalho e, portanto, não podiam ser modificadas.
A CEF, por sua vez, argumentou no TST que o empregado pretendia obter o melhor de cada plano e que a exigência da desistência de ações em curso se justificava porque essas ações tinham por base os planos anteriores, aos quais o interessado deve renunciar no ato de adesão ao novo plano.
No entanto, em decisão unânime, a Turma deu provimento apenas parcial ao recurso de revista da Caixa, para declarar a nulidade da norma (item 6.3 da CI SUPES/GEINP 265/06) que vincula a aceitação da adesão do empregado ao novo plano à desistência de ações já propostas. (RR-162440-42.2006.5.01.0013)
(Lilian Fonseca)"
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