A Caixa busca, por meio do RE, obstar o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do Supremo, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS.
Segundo a CEF, “os valores do Fundo pertencem exclusivamente aos empregados que, em situações específicas, podem dispor do total depositado em seus nomes”. Dessa forma, na visão da Caixa, todas as ações que tratem da preservação do patrimônio do FGTS “apresentam questão constitucional com repercussão geral”.
Na compreensão da CEF, deve ser respeitado o parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal de 1988. Sustenta que a decisão do TRF-3, se executada, violará os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.
Ao analisar o requisito da repercussão geral, o ministro Ayres Britto, relator do RE, entendeu que “a questão constitucional debatida na causa ultrapassa os interesses das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”. Dessa forma, manifestou-se pelo reconhecimento da ocorrência desse instituto no caso, posição acolhida por unanimidade pelos ministros no Plenário Virtual.
O mérito do RE 611503 ainda será apreciado pelo Plenário do STF.
LC/CG//GAB
RE 611503"
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