Mostrando postagens com marcador gravidez. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador gravidez. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 23 de maio de 2011

“Juiz reconhece direito à estabilidade de trabalhadora que engravidou no curso da reintegração” (Fonte: TRT 3)


“Uma empresa pública dispensou sem motivação sua empregada concursada. Esta, inconformada, procurou a Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos e o TRT de Minas determinou a reintegração da trabalhadora. No entanto, a empresa não se conformou com essa decisão e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Ao analisar o caso, o TST concluiu que a empresa tem razão e modificou a decisão do TRT mineiro, por entender que a dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade. Entretanto, antes da decisão do TST, a trabalhadora descobriu que estava grávida. Diante do novo acontecimento, surge uma dúvida: nessa circunstância, a gestante teria direito à garantia de emprego? A questão foi decidida pelo juiz substituto Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, no julgamento da ação ajuizada pela trabalhadora perante a Vara do Trabalho de Araguari.
Inicialmente, o magistrado explica que as duas ações ajuizadas pela trabalhadora possuem objetos diferentes. No processo antecedente, a reclamante questionou a sua dispensa sem motivação e postulou a sua reintegração ao emprego. No segundo processo, foi trazido à discussão na JT um fato novo, ou seja, o alegado direito à estabilidade, bem como à indenização correspondente, em virtude da gravidez que ocorreu antes da decisão do TST, no curso de uma reintegração por ordem judicial, determinada pelo TRT mineiro. O TST se manifestou apenas acerca da primeira questão levantada, decidindo que a reclamante não tem direito à reintegração, ao fundamento de não ser necessária a motivação nas dispensas de empregados de empresas públicas. Nada foi mencionado sobre a questão do direito à estabilidade da gestante, até porque não havia como o TST se pronunciar sobre fatos e direitos que ainda não existiam quando a primeira ação foi proposta. Portanto, já que as duas demandas são diversas, com diferentes pedidos e causa de pedir, e considerando que não foram apreciados os pedidos formulados na segunda ação, o magistrado rejeitou a preliminar de coisa julgada invocada pela empresa pública.
Analisando a questão principal do processo, o julgador entende que a reclamante adquiriu, sim, garantia de emprego, em razão da gravidez no curso da reintegração determinada pelo TRT de Minas. Ao contrário do que sustenta a empresa, o juiz salienta que a dispensa ocorrida em 2008 não atingiu a garantia de emprego da reclamante, que, depois desse episódio, voltou a trabalhar na empresa pública, porque foi reintegrada em cumprimento de uma ordem judicial. Ou seja, a trabalhadora estava prestando serviços para a empregadora no período da gravidez, sendo irrelevante, para a solução do caso, que esse fato tenha ocorrido por determinação do TRT. Portanto, conforme acentuou o julgador, tendo em vista que à época da concepção, estava vigorando o contrato de emprego, o direito à estabilidade da gestante não pode simplesmente ser descartado.
Na visão do magistrado, o efeito do encerramento do contrato de trabalho somente se concretizaria após o término da garantia de emprego, que deve prevalecer até por uma questão de respeito aos princípios e normas de proteção ao valor social do trabalho e à dignidade do nascituro e da mãe trabalhadora. Entendimento diverso resultaria em prejuízos para a reclamante e seu bebê, fato que o julgador considera inadmissível. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante declarou a garantia de emprego decorrente da gravidez da reclamante e condenou a empresa pública ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período da garantia de emprego, devendo o pagamento ser efetuado em 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 475-J, do CPC. A empresa pública recorreu, mas o TRT não aceitou o recurso ordinário, por ter sido protocolizado fora do prazo.


Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez

Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br

segunda-feira, 16 de maio de 2011

“Fraude: Turma identifica contrato de experiência simulado para burlar direitos de gestante” (Fonte: TRT 3)


“A Turma Recursal de Juiz de Fora identificou a fraude praticada por uma empresa, que simulou um contrato de experiência com o intuito de impedir que sua empregada grávida usufruísse do direito à estabilidade provisória da gestante. É que, de acordo com o entendimento consolidado no item III da Súmula 244 do TST, no contrato de experiência não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória, visto que a extinção da relação de emprego, ao término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Diante da constatação de fraude, os julgadores anularam o falso contrato de experiência e reconheceram a estabilidade provisória da trabalhadora, que não poderia ter sido dispensada no período da gravidez.
Segundo a trabalhadora, a empresa a dispensou depois de receber a comunicação de que ela estava grávida. A empregadora admitiu a contratação da reclamante no dia 01.04.2010, data anterior à registrada na CTPS (19.04.2010), e se defendeu dizendo que a falta de assinatura nesse dia ocorreu por culpa exclusiva da ex-empregada, que não apresentou a CTPS para anotações. Mas ainda assim, como a empregada foi dispensada em 14.06.2010, o total de 75 dias trabalhados estaria abarcado pelo prazo do contrato de experiência. No entanto, ao examinar o conjunto de provas, o desembargador José Miguel de Campos rejeitou os argumentos patronais. De acordo com a conclusão do relator, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial contido no item III da Súmula 244 do TST.
Isso porque a contratação e a prestação de serviços da trabalhadora em data anterior à registrada na CTPS foram confirmadas pela prova documental e confessadas pela própria empresa. Nesse contexto, o desembargador entende que é irrelevante o transcurso de tempo inferior ao máximo legal previsto para a formalização do contrato de experiência. Conforme ponderou o magistrado, se a candidata passou por um processo seletivo, que, segundo a testemunha, aconteceu antes mesmo do início das atividades, iniciadas em 19.03.2010, não se justifica a demora na formalização do contrato de experiência. Portanto, no entender do julgador, é evidente que a empresa desrespeitou a garantia de emprego da trabalhadora, já que ela estava grávida à época da sua dispensa, tendo sido fartamente demonstrado pelas testemunhas que o coordenador da ré tinha conhecimento de sua gravidez. Ainda que assim não fosse, ressalta o magistrado que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Quanto à concessão da indenização, o desembargador explica que, via de regra, a reintegração é a solução jurídica aplicada pelos julgadores nos casos de garantias de emprego vinculadas, direta ou indiretamente, à saúde do trabalhador. Porém, existem situações em que o critério da reintegração não prevalece. No caso analisado, o desembargador entende que a reintegração é desaconselhável, em virtude da incompatibilidade surgida entre as partes, cabendo a sua conversão na respectiva indenização compensatória. Esse entendimento foi acompanhado pela Turma, que, confirmando parcialmente a sentença, manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade não concedido à gestante.


Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez

Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Enfermeira de município, dispensada grávida, ganha indenização (Fonte: #TST)

"Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.
A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério (ES) para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez.
Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante.
Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica.
Inconformada, a enfermeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, contudo deferiu o pagamento do FGTS.
Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença maternidade, independente da natureza do contrato de trabalho.
O relator do recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, independente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização.
Isso porque, nesse caso, prevalece o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ressaltou o ministro.
Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade. (RR-33240-84.2004.5.17.0181)"

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Vai ser admitido? Veja os documentos que podem e os que não podem ser exigidos (Fonte: Blog do MTE)

"Equipe do Blog , 12 de novembro de 2010 Por Monyke Castilho
Passar pelo processo de seleção e conquistar uma vaga no mercado de trabalho dá ânimo a qualquer pessoa. Mas você sabe o que pode ou não ser exigido na hora da contratação?
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente da função que vá assumir, o novo contratado deve apresentar: Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), título de eleitor, certificado de reservista (para homens) e, caso não esteja se candidatando ao primeiro emprego, o número do Programa de Integração Social (PIS).
Já as vedações estão expressas na Lei 9029/ 95 que, logo de início, proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa que impeça o trabalhador de assumir ou permanecer no emprego por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. "Ninguém está obrigado a revelar a sua intimidade para admissão ou manutenção de um emprego, bem como é proibida a exigência de tudo o que extrapola os limites da relação laboral. Por isso é vedada a consulta ao Serasa para saber se o empregado tem crédito na praça", explica o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lelio Bentes Corrêa.
Além disso, a empresa não pode exigir que os empregados apresentem teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro tipo de comprovação relativa à esterilização ou a estado de gravidez. Nem mesmo exames que detectam o uso de substâncias ilícitas podem ser solicitados. "Ninguém é obrigado a se submeter a teste que possa incriminá-lo de uma conduta ilegal, como exames que comprovem o consumo de álcool ou drogas. Exames admissionais que visem comprovar uma gravidez ou se o empregado possui o vírus HIV também são completamente rechaçados pelo ordenamento jurídico", diz o ministro. "