resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de
Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e
dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que
anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados.
Na decisão mais recente do processo, a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não
conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do
TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo
e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma
dessas professoras que ajuizou a ação.
O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos
professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e
o não pagamento dos direitos trabalhistas.
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses
professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos
trabalhista da época em que estiveram como cooperados.
De acordo com a Sexta Turma, o TST "cristalizou o entendimento de que
prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical
representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação
entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao
trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)"
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de
direitos trabalhista, pois teria violado "o artigo 9º da CLT, que
considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT". Assim, o TRT estaria correto
ao anular a cláusula, por violar "os princípios da indisponibilidade e
irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas".
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora
do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões
judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a
aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT). (RR -
21800-32.2005.5.03.0089 - Fase Atual: E-ED)"
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