da Marinha de utilizar o tempo de gestação e os meses transcorridos após o
nascimento de sua filha para a contagem do prazo de dez anos, a fim de ter
reconhecida a estabilidade nas Forças Armadas. O caso julgado pela
Primeira Turma é inédito no Tribunal.
O recurso, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, determinou que a
União reintegrasse a sargenta ao serviço ativo da Marinha e reformou o
entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Ao ser
desligada, a sargenta já contava com nove anos e quatro meses de serviço,
em agosto de 1990. À época, estava com seis meses de gestação, tendo dado
à luz em dezembro do mesmo ano.
Embora tivesse sido licenciada, a militar continuou a receber o soldo
integralmente, bem como todos os benefícios e garantias oferecidos pela
Administração Militar até junho de 1991. Ela buscava, no entanto, utilizar
o tempo final da gestação e a licença-maternidade para completar os dez
anos de serviço exigidos para que um militar temporário alcance a
estabilidade nas Forças Armadas, segundo o Estatuto dos Militares.
O juízo de primeiro grau negou o pedido formulado pela militar. Alegou que
a estabilidade no serviço ativo somente ocorreria depois de completados os
dez anos. Não levando em conta o tempo de gestação, o juiz acrescentou que
aos militares não seria estendida a proteção prevista na Constituição
Federal aos trabalhadores urbanos e rurais.
No TRF2, a sentença foi confirmada, por maioria dos votos, e considerou
irrelevante o fato de a militar ter recebido o soldo até junho de 1991. O
tribunal sustentou, ainda, que a estabilidade destinada às gestantes, em
virtude do seu caráter provisório, não poderia ter seu prazo aproveitado
para fins de estabilidade decenal.
Recurso
O recurso especial interposto ao STJ buscava a reintegração da militar aos
quadros do serviço ativo da Marinha do Brasil. O ministro Arnaldo Esteves
Lima relatou que o STJ já possui jurisprudência firmada no sentido de que
as praças das Forças Armadas adquirem a estabilidade automaticamente após
completarem dez anos de serviços prestados, exceto a Aeronáutica, que tem
um prazo menor, oito anos.
O ministro esclareceu que esse entendimento partiu da interpretação dada
pelo Tribunal ao Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980). "Verifica-se,
assim, que este dispositivo limita-se a estabelecer marco temporal de dez
anos para a aquisição da estabilidade, sem estabelecer qualquer outra
condição", afirmou o relator.
O ministro apontou que o entendimento dos tribunais superiores vem se
consolidando no sentido de assegurar à gestante militar a estabilidade
garantida aos trabalhadores urbanos e rurais. Ele considerou ilegal o
desligamento da militar durante o período que gozava de estabilidade
temporária reservada às gestantes, sendo que este tempo deve ser contado
para a estabilidade decenal.
O relator determinou o retorno da sargenta ao serviço ativo das Forças
Armadas, a contar da data que foi licenciada. A decisão prevê, também, o
pagamento de todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do
licenciamento indevido.
Resp 1200549"
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