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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Juiz da 3ª VT reconheceu insubsistência de penhora de bens móveis de pessoa enferma (Fonte: TRT 16ª Reg.)

´´O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Paulo Mont’Alverne Frota, reconheceu a insubsistência de penhora de bens móveis de pessoa enferma para garantia de execução de processo trabalhista.
O magistrado julgou embargos à execução opostos por uma empregadora doméstica, que apresenta grave doença psiquiátrica. Nos embargos, ela alegou que os bens apreendidos eram impenhoráveis, conforme prevê a Lei nº 8009/90 (trata da impenhorabilidade do bem de família).
Os bens (máquina de lavar roupa, geladeira, televisão 21, armário, mesa de vidro com seis cadeiras, guarda-roupa e computador com monitor e impressora) foram penhorados para garantir o pagamento de verbas trabalhistas a uma empregada doméstica.
Em sua decisão, o juiz Paulo Mont’Alverne registrou que a penhora dos bens, com exceção do computador e impressora, “importaria um atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que se tratava de uma devedora acometida de doença psiquiátrica. A privação de alguns desses bens poderia agravar o seu estado”, destacou.
O magistrado ressaltou que, embora a Lei nº 8090/90 considere, a princípio, impenhoráveis os móveis que guarnecem a casa do devedor, admite exceções, entre as quais a possibilidade de penhora desse tipo de bem quando se trata de execução trabalhista em reclamação movida por empregado (a) doméstico (a). “Sucede que o juiz não pode nem deve olvidar os princípios informativos da execução, dentre os quais se destaca o do não aviltamento do devedor. Menos ainda esquecer que a proteção da dignidade da pessoa humana foi erigida a fundamento da República”, salientou.
Para ele, a situação da devedora, com quadro patológico sério e histórico de inúmeras internações em clínica psiquiátrica, impõe uma interpretação humanizada da lei, à luz do fundamento da República voltado à proteção da pessoa humana.
Ainda, conforme o juiz Paulo Mont’Alverne, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, “em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais”, finalizou.
Desta decisão, cabe recurso.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)´´

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

SDI-2 mantém decisão contra penhora de aposentadoria (Fonte: TST)

´´A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso ordinário de um ex-empregado da Livramento Veículos Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que determinava o desbloqueio da penhora de 20% da aposentadoria de uma das sócias da empresa. Os valores serviriam para garantir a execução de uma ação trabalhista movida por ele.
O caso julgado teve início com decisão da juíza substituta da Vara do Trabalho de Santana do Livramento (RS) de determinar a penhora de 20% da remuneração líquida mensal de uma defensora pública aposentada sobre a qual recaía a responsabilidade por dívidas trabalhista da Livramento Veículos, empresa da qual teria sido sócia. A penhora havia sido requerida para pagamento de dívidas trabalhistas a três ex-funcionários da empresa de veículos. Segundo consta dos autos, após vários anos de tentativas de executar a dívida, o juízo determinou a penhora da aposentadoria como única forma de ressarcir os empregados pelas obrigações não cumpridas.
Tão logo tomou conhecimento do pedido de penhora, a defensora interpôs mandado de segurança com pedido de liminar para suspendê-la. Em sua defesa, alegou que a penhora seria ilegal e que havia ingressado com o mandado de segurança diante da possibilidade de que a penhora recaísse sobre pagamento futuro, pois de sua renda dependiam sua mãe e seu marido, ambos doentes e com idade avançada – ela com Mal de Alzheimer e ele com problemas cardíacos.
O juízo de primeiro grau concedeu a liminar suspendendo a penhora. O Regional, ao julgar o mandado, concedeu a segurança, com base no artigo 649, inciso VII, do Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria.
Os empregados (terceiros interessados) interpuseram ao TST recurso ordinário onde sustentavam a legalidade da penhora de parcela do salário, desde que garantido a subsistência do devedor e de sua família. Na SDI-2, o recurso teve relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que observou que a jurisprudência consolidada do TST permite a utilização do mandado de segurança para os casos de bloqueio de valores de aposentadoria em face da ilegalidade e arbitrariedade do ato e de inexistência de "recurso eficaz a paralisar os efeitos" deste ato. Mesmo nos casos em que o bloqueio se dê de forma limitada a determinado percentual, completou.´´

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

"Penhora em dinheiro não pode extrapolar valor da condenação para atender a outras execuções" (Fonte: TST)

"Ver sua conta bancária sofrer uma penhora online de R$ 105.301,37, quando o valor que devia em decorrência de uma ação trabalhista era de R$ 59.527,96, fez a Interport Logística Ltda. correr atrás do prejuízo. Inconformada, a empresa não sossegou até conseguir que, no recurso ordinário em mandado de segurança que interpôs à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, fosse liberada a diferença do excesso de penhora que havia sido destinada a outras ações em que ela era também executada nas Varas do Trabalho em Vitória. 

O relator do recurso ordinário, ministro Emmanoel Pereira, considerou cabível o mandado de segurança no caso, informando já haver jurisprudência da SDI-2 nesse sentido. Segundo o ministro, apesar de o ato coator comportar agravo de petição, na forma do artigo 897, “a”, da CLT, “tal remédio jurídico não se revelaria eficaz para proteger o direito líquido e certo da empresa em ter penhorado seus bens no limite da execução por quantia certa”. 

Transferência 

Foi a 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) quem determinou a penhora online na execução da reclamação ajuizada por um carregador de sacas contra a Interport, especializada no ramo de terminal de containers, armazenagem de mercadorias secas, refrigeradas e congeladas. Em decorrência dessa ordem, foi penhorado o valor de R$ 105.301,37, ou seja, R$ 45.773,41 a mais do que fora condenada a empresa, que, então, postulou o desbloqueio. Seu pedido foi indeferido e o juiz decidiu que, após a satisfação integral da dívida, deveria ser efetuada a transferência para outra execução pendente em que a empresa fosse condenada, preferencialmente na 7ª Vara, e, não havendo, nas demais Varas de Vitória. 

Diante desse resultado, a empresa impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Para o Regional, há recurso próprio – agravo de petição - para obter o resultado desejado pela empresa, não cabendo, assim, o mandado de segurança. Além disso, o TRT considerou que não havia ilegalidade na transferência do excesso dos valores bloqueados para outros processos e, sim, “observância ao princípio da celeridade e economia processual” e destacou que os créditos em questão são de natureza alimentícia. 

A Interport, então, recorreu ao TST: primeiramente, objetivando a liberação total dos valores penhorados; não sendo isso possível, que, pelo menos, fosse liberado o valor do excedente à execução. O ministro Emmanoel Pereira entendeu que não houve ilegalidade na penhora online, mas existiu realmente o excesso de penhora, “uma vez que a constrição de numerário é bem superior ao débito trabalhista referente à ação citada”. O relator destacou que, nos termos do artigo 883 da CLT, “a penhora dos bens ocorrerá tantos quanto bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora”. Esclareceu, ainda, que o artigo 685, I, do CPC faculta ao interessado, nesses casos, postular redução da penhora aos bens suficientes. 

Seguindo o voto do relator, a SDI-2 deu provimento parcial ao recurso ordinário para afastar o obstáculo do não cabimento do mandado de segurança e, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, conceder parcialmente a segurança e limitar as ordens judiciais de penhora na quantia referente à importância da condenação. Determinou, inclusive, que fosse comunicado, com urgência, o inteiro teor do acórdão à 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). (RO - 42500-73.2009.5.17.0000) 

(Lourdes Tavares)"




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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

RFFSA: STF reconhece repercussão geral de critério para pagamento de dívida trabalhista (Fonte: STF)

"O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a validade da penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., antes de sua sucessão pela União, e sobre a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório. A decisão foi tomada por maioria de votos (vencido o ministro Carlos Ayres Britto) no exame do Agravo de Instrumento 812687, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
No processo, a União, na qualidade de sucessora da RFFSA, questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou válida a penhora de R$ 61 mil para quitação de débito trabalhista. O valor foi penhorado em fevereiro de 2006, e a sucessão da RFFSA pela União ocorreu em janeiro de 2007. Diante disso, a penhora recairia sobre bens públicos.
A União alega que a penhora de numerário viola o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual os pagamentos devidos pelas fazendas públicas em função de sentença judiciária serão feitos por meio de precatórios, em ordem cronológica. “Se o processo de execução ainda está em trâmite e sobreveio lei prevendo que a União deve assumir as obrigações da extinta RFFSA, resta claro que o pagamento do crédito apurado em favor do reclamante deverá ser feito por meio de precatório”, sustenta, em suas razões recursais.
Em sua manifestação, Gilmar Mendes observa que a questão tem relevância jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. “A decisão que manteve a penhorabilidade de bem pertencente à União acarretará profunda repercussão nas demandas em curso envolvendo o mesmo tema”, afirmou. “A penhora sobre créditos da União tem alcançado cifras milionárias, pois todos os créditos existentes perante as concessionárias têm sido objeto de constrição”, concluiu.
CF/AL
Processos relacionados
AI 812687"



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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Suspenso recurso que admitiu penhora de parte de salário de servidora pública (Fonte: STJ)

Segue abaixo notícia divulgada hoje pelo STJ. A tramitação do processo (MC 17625) está disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201002305965.

Advocacia Garcez

 
"O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu o recurso em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros, bem como a penhora no valor equivalente a 30% dos vencimentos de uma executada, de São Paulo. O ministro considerou que a impenhorabilidade é uma das garantias asseguradas pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e há precedente no STJ no sentido de ser indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos de aposentadoria de servidor público federal.

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o pagamento de forma escalonada era a solução que melhor atendia ao princípio do processo justo. Garantiria ao credor o recebimento do crédito e possibilitaria ao devedor a satisfação da obrigação sem desfalque do necessário à sobrevivência. O Tribunal de Justiça aplicou por analogia o princípio disposto na Lei n. 10.820/03, que permite o desconto ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimo não excedentes a 30% por cento da remuneração disponível.

A executada interpôs recurso no STJ, alegando violação do artigo 649 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 10820, de 2003. A cautelar se justificaria diante do grave fato de ela ter constrição ilegal de seu salário, fato que a impossibilitaria de honrar compromissos básicos necessários à subsistência de sua família. O dispositivo assinalado por analogia não teria qualquer relação com o caso, visto se tratar de norma regulamentadora de concessão de empréstimos consignados, ou seja, de relação entre instituições financeiras e aquele que livremente contrai a obrigação.

A penhora tinha sido efetivada em favor do Unibanco – União dos Bancos Brasileiros. O ministro Ari Pargendler atendeu o pedido formulado pela executada para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"