segunda-feira, 4 de julho de 2011

"Recusada repercussão geral em quatro recursos por ausência de matéria constitucional" (Fonte: STF)

"O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inexistência de repercussão geral de temas contidos em quatro processos, dois Recursos Extraordinários (REs 633329 e 633360) e dois Agravos de Instrumento (AIs 836810 e 841445). Os recursos foram recusados tendo em vista ausência de matéria constitucional.
REs
O Recurso Extraordinário (RE) 633329 foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que decidiu pela impossibilidade de se restituir, aos servidores públicos estaduais, percentual de contribuição previdenciária destinada à assistência médica e descontada compulsoriamente. A decisão do Supremo em recusar o RE, por falta de repercussão geral da matéria, ocorreu por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
Já o RE 633360 versava sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 18, do Código de Processo Civil (CPC). O recurso contestava acórdão do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária da Comarca de Catanduva (SP) que teria aplicado tal multa. Por votação unânime, o Plenário Virtual do STF entendeu que o acórdão questionado decidiu a causa com base em legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta.
Agravos
No Agravo de Instrumento (AI) 836810, o município de Betim (MG) contesta decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário, interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) sobre contratação temporária de servidores. A questão discutida neste agravo diz respeito à compatibilidade, ou não, de acórdão que decretou a anulação de sentença, por entendê-la contraditória e incoerente com os artigos 5º, incisos LXXVIII; 30, I e II; e 37, IX, todos da Constituição Federal.
No AI, que teve o processamento negado, pedia-se a confirmação da decisão de primeiro grau, a qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Para a unanimidade dos ministros do Supremo, o acórdão questionado decidiu a causa com base em legislação infraconstitucional, especificamente nas regras processuais relacionadas à nulidade de decisões judiciais, “de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta”.
Por fim, o AI 841445 tratou sobre a possibilidade ou não de servidor receber vale-refeição durante o período de férias, considerando o caráter indenizatório desse direito. Esse recurso contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O Plenário Virtual do Supremo não reconheceu repercussão geral na matéria por considerar que no caso não há questão constitucional a ser examinada."

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