"Uma professora da rede de ensino municipal de Sapucaia do Sul deve receber R$ 6 mil de indenização por danos morais. Ela teve uma conversa sua no aplicativo de mensagens MSN impressa pelo diretor da escola, seu chefe imediato, como suposta prova de que ela estaria negligenciando suas atividades como supervisora. Mas, segundo os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a medida foi excessiva e atingiu a intimidade da trabalhadora, já que sua correspondência eletrônica foi violada.
A decisão confirma sentença da juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. Os desembargadores, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrada pela julgadora de primeira instância em R$ 12 mil. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conforme as informações da petição inicial, a professora foi contratada em 1995 e trabalhava na escola em que ocorreu o episódio desde 2010. Segundo o relato, o diretor da escola entrou na sala da professora e visualizou na tela do computador de trabalho uma conversa do MSN. Ato contínuo, imprimiu a conversa para utilizar como prova de que a professora estaria negligenciando suas tarefas, sob as alegações de que ela já tinha sido repreendida verbalmente por atrasos no início da jornada.
Nos dias posteriores ao fato, o diretor determinou que o vice vigiasse a professora e acompanhasse suas atividades na escola, além de encaminhar ofício à Secretaria Municipal de Educação colocando a servidora à disposição. Entendendo como excessivas as medidas e que sua intimidade foi indevidamente violada, a professora ajuizou ação trabalhista pleiteando a indenização.
No julgamento de primeiro grau, a juíza Daniela Meister Pereira concordou com as alegações e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil, mas tanto o Município de Sapucaia do Sul como a professora recorreram ao TRT-RS. O reclamado contestou a condenação e a reclamante solicitou aumento do valor indenizatório.
Rigor excessivo
Ao relatar o recurso, o desembargador Herbert Paulo Beck argumentou que a atitude de utilizar computador do trabalho para conversas pessoais pode ser reprovável e gerar inclusive medidas de punição por parte dos empregadores, tais como a obrigação de desinstalação do programa e penalidades previstas na CLT. Entretanto, segundo o desembargador, no exercício do poder diretivo e disciplinar inerente aos empregadores, estes não podem violar direitos fundamentais de seus empregados.
Como observou o relator, não foi trazida aos autos nenhuma norma da escola que proibisse o uso de computadores para finalidades pessoais. O acesso à internet e aos aplicativos de conversa era desbloqueado, apontou o julgador, e o uso de tais programas era generalizado na instituição de ensino. "Nesse contexto, a leitura e a impressão da conversa de natureza estritamente pessoal da autora, sem prévia autorização desta ou de autoridade judicial, configura violação do sigilo de correspondência eletrônica e invasão da privacidade da empregada, direitos tutelados pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República", concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora."
Íntegra: TRT-4
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