"(Sex, 27 Mai 2016 07:04:00)
A Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda., a OI S.A. e a Claro S.A. foram condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas de um empregado que prestava serviços técnicos concomitantemente às três empresas. A condenação foi determinada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ante a demonstração de que todas utilizavam o serviço dele.
Contratado como instalador pela Zeraik Abdalla & Cia. Ltda. (Allcom Telecom) de 2008 a 2012, o trabalhador alegou, em ação ajuizada na 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), que as tomadoras do serviço se beneficiaram diretamente da sua força de trabalho por meio da contratação terceirizada de serviços relativos a suas atividades-fim. Ele pedia, entre outras verbas, adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras e adicional noturno.
O juízo de primeiro grau entendeu que não seria possível delimitar os períodos específicos em que cada empresa se beneficiou dos serviços do técnico, pois a Allcom tinha vários clientes e o supervisor prestava serviços de instalação a vários deles, sem exclusividade. Segundo a única testemunha ouvida, os instaladores chegavam a trabalhar em mais de uma tomadora por dia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras. O acórdão ressaltou que, embora a Súmula 331 do TST estabeleça a responsabilidade do tomador dos serviços, por se beneficiar diretamente dos serviços prestados, naquele caso o fato de haver mais de uma tomadora tornava impossível individualizar a responsabilidade de cada uma.
TST
No recurso ao TST, o técnico argumentou que a prestação de serviços concomitantemente a várias tomadoras não impede a responsabilização subsidiária dessas empregas. Segundo ele, a responsabilidade poderia ser resolvida em liquidação por artigos ou decretando-se a responsabilidade em partes iguais entre elas.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou irrelevante o fato de o técnico ter prestado serviço concomitantemente a mais de uma empresa. Ele destacou que a Súmula 331 "não restringe a prestação de serviços ao mesmo tempo apenas para uma empresa para autorizar a responsabilização subsidiária". Basta, para tanto, que fique caracterizada a utilização da mão de obra pelas tomadoras de serviços o que, no caso, ficou comprovado. "Nesse contexto, a decisão do Regional não se sustenta", afirmou.
Responsabilização
Segundo o relator, não sendo possível delimitar o tempo que o empregado ficava à disposição de cada empresa, na fase de execução devem ser observados os contratos de prestação de serviços entre cada tomadora e a empregadora direta. "As tomadoras de serviço serão igualmente responsabilizadas na medida dos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes", concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios ainda não julgados.
(Mário Correia)
Processo: RR-1034-12.2013.5.09.0088"
Íntegra: TST
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