"(Sex, 27 Mai 2016 07:20:00)
Um ex-coordenador técnico de futebol do Esporte Clube Novo Hamburgo, do Rio Grande do Sul, receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais, pelo fato de ter tido ciência de sua demissão por meio de notícia publicada na imprensa. O clube alegou que o coordenador foi notificado um mês antes da reportagem, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da agremiação, por entender que o aviso prévio sem assinatura do trabalhador não comprova que ele tinha conhecimento da dispensa antes da publicação.
De acordo com a reclamação trabalhista, o profissional foi contratado em março de 2008, para atuar na coordenação técnica das categorias de base do clube. Ele alegou que foi surpreendido com a divulgação pública de sua dispensa no Jornal NH, no dia 20 de fevereiro de 2009. A notícia, segundo ele, causou-lhe constrangimento perante a comunidade desportiva da região, pois várias pessoas entraram em contato para saber os motivos da dispensa, mas ele não sabia explicar.
A defesa do Novo Hamburgo afirmou que a nova diretoria decidiu nomear outro profissional para a função e que o coordenador foi notificado pessoalmente da mudança no dia 19 de janeiro. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), porém, considerou que o clube não conseguiu apresentar provas dos fatos alegados, uma vez que o aviso-prévio não continha a assinatura do trabalhador, e condenou o clube ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS).
TST
No recurso de revista ao TST, o Novo Hamburgo insistiu na tese do aviso antecedência e alegou a falta de provas do abalo emocional que teria gerado a necessidade de reparação.
Para o ministro Caputo Bastos, relator, a conclusão do TRT foi a de que o clube não teve cautela para avisar o profissional da dispensa antes de o fato ser noticiado na imprensa local. Para se acolher a tese de que ele teve ciência um mês antes da publicação, seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-41200-09.2009.5.04.0301"
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