"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou nula a dispensa de um empregado público da Companhia de Transportes sobre Trilhos do Rio de Janeiro (Riotrilhos), ocorrida em período pré-eleitoral. Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o obreiro deverá ser reintegrado e receber as verbas trabalhistas a que tem direito pelo período em que esteve afastado. A decisão, que reformou a sentença, de 1º grau, considerou que o trabalhador não poderia ter sido desligado da empresa nos três meses anteriores ao pleito, conforme estabelece a Lei nº 9.504/1997.
O empregado foi contratado em abril de 1978 pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, posteriormente sucedida pela Riotrilhos, sociedade de economia mista estadual, integrante da Administração Pública Indireta. Em 13 de agosto de 2008, foi dispensado sem juta causa. Naquele ano, houve eleições municipais em todo o país no dia 5 de outubro. Na petição inicial, o autor da ação argumentou que não teria sido observada a garantia de emprego nos três meses anteriores ao pleito até a posse dos eleitos.
Em 1º grau, o juízo entendeu que a proibição só seria aplicável se a eleição fosse realizada em âmbito estadual, na circunscrição do pleito, uma vez que a Riotrilhos é vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Mas o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira ressaltou que o objetivo da lei é evitar apadrinhamentos ou perseguições políticas, de forma a manter a igualdade de condições dentro do processo eleitoral instaurado.
"Por essa razão, a expressão circunscrição do pleito, sem embargos de opiniões contrárias, deve estender-se a todos os pontos do território nacional onde estejam ocorrendo o processo eleitoral. Logo, não é porque as eleições são municipais que a vedação prevista no art. 73, inciso V, da Lei nº. 9.504/97 deve ficar adstrita aos entes políticos municipais. Não custa relembrar que os partidos políticos são nacionais e as coligações também podem ser nacionais ou regionais. Com isso, não é incomum um funcionário público municipal, com sua atuação (denúncia, oposição, reivindicação, etc.), tornar-se indesejável de todo um matiz político ou de toda uma agremiação ou coligação partidária", assinalou o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Íntegra: TRT-1
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