"Brasília - A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, Rejane Maria Wagnitz, determinou a penhora da sede da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), em Brasília, além de outros bens móveis e imóveis que sejam necessários para pagar dívida com os anistiados da Companhia, que chega hoje ao montante de R$ 159,6 milhões.
A decisão é medida necessária após a CONAB pedir sucessivas e reiteradas prorrogações do prazo para liquidação da sentença. A juíza aceitou a União como assistente da CONAB, mas indeferiu a intervenção de terceiro interessado, pois, segundo despacho, os direitos pleiteados nesta Ação Civil Coletiva já se encontram suficientemente resguardados pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).
Entenda o caso - Em 1994, foi promulgada a Lei 8.878, que concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que haviam sido demitidos, exonerados, despedidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A Lei ainda assegurou a volta ao serviço.
Na CONAB, mais de 2 mil anistiados tiveram seu direito de retorno assegurado. Porém, no período em que estiveram fora da estatal, houve recomposição salarial a todos os trabalhadores, com a concessão de cinco níveis salariais. Os trabalhadores que retornaram com a Lei de Anistia não tiveram esta recomposição.
Diante deste cenário, o MPT-DF, representado pela procuradora Ludmila Reis Brito Lopes ajuizou Ação Civil Coletiva para garantir a concessão das vantagens aos anistiados. Para a procuradora, “a garantia de igualdade de tratamento a todos os servidores é imperativa, ante o princípio da isonomia. Os reclamantes preencheram os requisitos para reingresso ao serviço público, e, portanto, não podem e não devem ser tratados de forma diferenciada.”
Ela ainda reforçou na ação, que a não concessão do benefício resultaria em dupla penalidade, pois os anistiados já haviam sofrido com a injusta demissão.
Na decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro relator José Roberto Freire Pimenta afirma que “anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo, ao contrário, ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia e frustrar a sua finalidade maior.”
Ele também enaltece que a negação dos pedidos do MPT implicaria inexplicável distorção nos quadros funcionais. “O enquadramento dos empregados afastados, por ocasião do retorno ao trabalho, em um patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função não se justifica”, explica o ministro.
A decisão determina pagamento da recomposição, sem efeito retroativo, a todos os anistiados, nos mesmos termos em que concedida aos demais trabalhadores.
Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001"
Íntegra: MPT
Nenhum comentário:
Postar um comentário