"A Cosan Centrooeste S.A. Açúcar e Álcool, usina de álcool localizada no município de Jataí, Goiás, não precisa incorporar o adicional de produtividade ao salário de um trabalhador rural. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que reformou sentença de primeiro grau que havia declarado a natureza salarial do adicional pago ao obreiro e deferido sua integração à remuneração.
A empresa recorreu da sentença e alegou que o adicional de produtividade é parcela prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e vinculada à assiduidade. Acrescentou que o pagamento não era feito de forma habitual e que seria indevida sua incorporação à remuneração.
O relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário Rosa disse que a circunstância de estar vinculada à assiduidade não confere natureza indenizatória à parcela adicional de produtividade. Ele explicou que mesmo vinculado à assiduidade, se pago habitualmente, tem inegável natureza retributiva, em razão do princípio da força atrativa do salário, conforme previsto no art. 457 da CLT e sedimentado na Súmula 24 do TST.
No caso analisado, o magistrado apurou que nos 23 meses de contrato de trabalho o empregado recebeu o referido adicional em apenas 6 meses, situação que não configura a alegada habitualidade. Assim, restou caracterizada a natureza indenizatória da parcela. Nesse sentido, a Primeira Turma reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, inclusive os reflexos.
Processo RO 0001152-64.2013.518.0111"
A empresa recorreu da sentença e alegou que o adicional de produtividade é parcela prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e vinculada à assiduidade. Acrescentou que o pagamento não era feito de forma habitual e que seria indevida sua incorporação à remuneração.
O relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário Rosa disse que a circunstância de estar vinculada à assiduidade não confere natureza indenizatória à parcela adicional de produtividade. Ele explicou que mesmo vinculado à assiduidade, se pago habitualmente, tem inegável natureza retributiva, em razão do princípio da força atrativa do salário, conforme previsto no art. 457 da CLT e sedimentado na Súmula 24 do TST.
No caso analisado, o magistrado apurou que nos 23 meses de contrato de trabalho o empregado recebeu o referido adicional em apenas 6 meses, situação que não configura a alegada habitualidade. Assim, restou caracterizada a natureza indenizatória da parcela. Nesse sentido, a Primeira Turma reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, inclusive os reflexos.
Processo RO 0001152-64.2013.518.0111"
Fonte: TRT 18ª Região
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