"O espólio de um ex-presidente da B.L. Indústria Óptica Ltda. (Bausch & Lomb) não conseguiu desconstituir decisão que negou sua pretensão de reverter a justa causa aplicada pela empresa e obter indenização por dano moral. O nome do executivo foi divulgado em veículos de imprensa de grande circulação por suposta participação em irregularidades.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário na ação rescisória ajuizada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que julgou improcedentes seus pedidos.
O executivo foi demitido depois de 19 anos de trabalho para a empresa. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2005 na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), relatou que, em setembro daquele ano, fora afastado sumariamente de suas funções, após processo de investigação ao qual não teria tido acesso.
A empresa, na contestação, disse que a justa causa se deveu a condutas como assédio sexual, acesso a sites proibidos, uso de material pornográfico no trabalho, mascaramento de contabilidade, utilização de empregados da empresa em proveito próprio, instalação de escutas telefônicas desautorizadas e compra de veículos da empresa a baixo custo.
Justa causa
Com base em documentos e laudos técnicos, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas entendeu que a empresa seria responsável pela divulgação dos motivos da dispensa, publicados em sites especializados como Folha Online e IstoÉ Dinheiro, configurando abuso de direito.
A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 3,6 milhões. A condenação, porém, foi afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual não havia provas de que o vazamento das informações teria sido causado pela Bausch & Lomb.
Depois de tentativas malsucedidas de levar o caso ao TST, a decisão transitou em julgado em novembro de 2011 e, em seguida, o executivo ajuizou a ação rescisória. Sua tese era a de que o TRT incorreu em "manifesto erro de fato" ao analisar equivocadamente a prova documental e afirmar como inexistente um fato existente.
Para a defesa, o teor das próprias notícias permitia concluir, "de forma clara e inexorável", que a empresa teria prestado as informações, tendo, portanto, responsabilidade pelas consequências do ato ilícito supostamente praticado.
Com a morte do executivo, em dezembro de 2011, num acidente de trânsito, o espólio assumiu o processo. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT-RS, e o caso chegou ao TST por meio de recurso ordinário.
Erro de fato
O relator do processo na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que, segundo o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, há erro "quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Porém, o parágrafo afirma que "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Segundo o ministro, o erro de fato tratado no CPC "não pode ser considerado como erro de julgamento". Para caracterizá-lo, "não cabe questionar-se sobre a justiça ou não do entendimento adotado na decisão", e sim sua arguição nas situações em que ocorre erro de percepção do julgador, e não de interpretação. Destacou, ainda, que é necessário que o juiz tenha admitido um fato que não existiu, ou que tenha ignorado um fato efetivamente ocorrido. "Tanto num como noutro caso, não pode ter havido pronunciamento judicial a respeito", assinalou.
Assim, afastou a existência de erro de fato no caso, na medida em que os fatos sobre os quais a defesa do executivo alegava incidir o erro foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial na sentença que se pretendia desconstituir. "Está claro que houve análise do conteúdo das reportagens veiculadas, concluindo-se pela ausência de prova de que a empresa seja a responsável pela divulgação das matérias", observou.
O erro de fato, portanto, segundo o relator, foi apontado equivocadamente na ação rescisória como erro quanto à apreciação e, em consequência, quanto à valoração e interpretação dos elementos presentes na ação originária. "Não se tolera, em via rescisória, questionamentos em torno do acerto da decisão judicial", concluiu, aplicando ao caso a Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2. "O que o autor pretende é a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso, pois não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável". A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó/RR)
Processo: RO-5292-47.2011.5.04.0000"
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário na ação rescisória ajuizada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que julgou improcedentes seus pedidos.
O executivo foi demitido depois de 19 anos de trabalho para a empresa. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2005 na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), relatou que, em setembro daquele ano, fora afastado sumariamente de suas funções, após processo de investigação ao qual não teria tido acesso.
A empresa, na contestação, disse que a justa causa se deveu a condutas como assédio sexual, acesso a sites proibidos, uso de material pornográfico no trabalho, mascaramento de contabilidade, utilização de empregados da empresa em proveito próprio, instalação de escutas telefônicas desautorizadas e compra de veículos da empresa a baixo custo.
Justa causa
Com base em documentos e laudos técnicos, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas entendeu que a empresa seria responsável pela divulgação dos motivos da dispensa, publicados em sites especializados como Folha Online e IstoÉ Dinheiro, configurando abuso de direito.
A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 3,6 milhões. A condenação, porém, foi afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual não havia provas de que o vazamento das informações teria sido causado pela Bausch & Lomb.
Depois de tentativas malsucedidas de levar o caso ao TST, a decisão transitou em julgado em novembro de 2011 e, em seguida, o executivo ajuizou a ação rescisória. Sua tese era a de que o TRT incorreu em "manifesto erro de fato" ao analisar equivocadamente a prova documental e afirmar como inexistente um fato existente.
Para a defesa, o teor das próprias notícias permitia concluir, "de forma clara e inexorável", que a empresa teria prestado as informações, tendo, portanto, responsabilidade pelas consequências do ato ilícito supostamente praticado.
Com a morte do executivo, em dezembro de 2011, num acidente de trânsito, o espólio assumiu o processo. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT-RS, e o caso chegou ao TST por meio de recurso ordinário.
Erro de fato
O relator do processo na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que, segundo o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, há erro "quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Porém, o parágrafo afirma que "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Segundo o ministro, o erro de fato tratado no CPC "não pode ser considerado como erro de julgamento". Para caracterizá-lo, "não cabe questionar-se sobre a justiça ou não do entendimento adotado na decisão", e sim sua arguição nas situações em que ocorre erro de percepção do julgador, e não de interpretação. Destacou, ainda, que é necessário que o juiz tenha admitido um fato que não existiu, ou que tenha ignorado um fato efetivamente ocorrido. "Tanto num como noutro caso, não pode ter havido pronunciamento judicial a respeito", assinalou.
Assim, afastou a existência de erro de fato no caso, na medida em que os fatos sobre os quais a defesa do executivo alegava incidir o erro foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial na sentença que se pretendia desconstituir. "Está claro que houve análise do conteúdo das reportagens veiculadas, concluindo-se pela ausência de prova de que a empresa seja a responsável pela divulgação das matérias", observou.
O erro de fato, portanto, segundo o relator, foi apontado equivocadamente na ação rescisória como erro quanto à apreciação e, em consequência, quanto à valoração e interpretação dos elementos presentes na ação originária. "Não se tolera, em via rescisória, questionamentos em torno do acerto da decisão judicial", concluiu, aplicando ao caso a Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2. "O que o autor pretende é a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso, pois não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável". A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó/RR)
Processo: RO-5292-47.2011.5.04.0000"
Fonte: TST
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