"A juíza da Vara do Trabalho de Curvelo, Vanda Lúcia Horta Moreira, manteve a dispensa de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ EBCT que, ao fim do contrato de experiência, foi considerada inapta para a função. Ela foi aprovada em concurso público para um período de experiência, na função de atendente comercial, mas deixou de ser contratada por prazo indeterminado, por não ter obtido êxito em avaliação a que foi submetida, sendo considerada inapta para as exigências do cargo. De acordo com a julgadora, desde que haja motivo no ato da dispensa de empregado da ECT ao término do contrato de experiência, a dissolução do vínculo empregatício entre as partes não será nula, mas sim regular. Por isso, ela negou o pedido de reintegração feito pela trabalhadora.
Nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST, "a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". Mas, nesse caso, o ato foi considerado regular.
Conforme esclareceu a magistrada, a avalição do futuro empregado por intermédio de contrato de experiência estava prevista no edital de convocação para o concurso. Ela frisou que, em atendimento ao previsto no item 19.6.1 do edital de concurso, foram juntadas ao processo as fichas de avaliação da reclamante referentes a todo o período de experiência. Nelas constou a manifestação da trabalhadora acerca das avalições efetivadas, demonstrando seu pleno entendimento sobre as considerações do avaliador. Portanto, ela entendeu legitimamente motivada a dispensa da reclamante, uma vez que obedeceu aos critérios de avalição de desempenho propostos no edital.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram os motivos dispostos na avaliação da reclamante, determinantes da sua dispensa. Por isso, para a julgadora, não houve qualquer tratamento discriminatório contra a trabalhadora ou alguma ação de superior hierárquico com o propósito de dificultar ou impossibilitar a sua permanência na empresa.
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante considerou regular a extinção do contrato de trabalho ao término do contrato de experiência, julgando improcedentes os pedidos da reclamante. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a sentença.
( 0000544-54.2013.5.03.0056 RO )"
Nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST, "a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". Mas, nesse caso, o ato foi considerado regular.
Conforme esclareceu a magistrada, a avalição do futuro empregado por intermédio de contrato de experiência estava prevista no edital de convocação para o concurso. Ela frisou que, em atendimento ao previsto no item 19.6.1 do edital de concurso, foram juntadas ao processo as fichas de avaliação da reclamante referentes a todo o período de experiência. Nelas constou a manifestação da trabalhadora acerca das avalições efetivadas, demonstrando seu pleno entendimento sobre as considerações do avaliador. Portanto, ela entendeu legitimamente motivada a dispensa da reclamante, uma vez que obedeceu aos critérios de avalição de desempenho propostos no edital.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram os motivos dispostos na avaliação da reclamante, determinantes da sua dispensa. Por isso, para a julgadora, não houve qualquer tratamento discriminatório contra a trabalhadora ou alguma ação de superior hierárquico com o propósito de dificultar ou impossibilitar a sua permanência na empresa.
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante considerou regular a extinção do contrato de trabalho ao término do contrato de experiência, julgando improcedentes os pedidos da reclamante. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a sentença.
( 0000544-54.2013.5.03.0056 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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