"Uma empresa terceirizada que forçou a permanência da funcionária no local de trabalho, mesmo estando acometida de doença paralisante da face, foi condenada a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil.
A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual cabe recurso.
A trabalhadora foi contratada temporariamente entre 15 de julho e 28 de agosto de 2011 pela empresa BPK Assessoria de Recursos Humanos para prestar serviços gerais à Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda., que por sua vez a destacou para um posto de trabalho na Electrolux do Brasil S/A, em Curitiba. No dia 14 de agosto a funcionária sofreu paralisia no lado esquerdo do rosto. O sintoma apareceu depois de intensas dores de cabeça durante a jornada noturna. Ela foi atendida por um médico da empresa, que não detectou o problema e a considerou apta para voltar ao trabalho. A paralisia e as dores prosseguiram, mas a funcionária só foi autorizada a procurar tratamento médico no final da jornada.
Segundo a Sétima Turma do TRT do Paraná, o fato de a encarregada ter encaminhado a trabalhadora ao ambulatório não exime as empresas de sua responsabilidade, por que “no momento do atendimento prestado por preposto (médico) a reclamante já apresentava sintomas de Paralisia Facial de Bell”. No entender dos desembargadores, as empresas negligenciaram a saúde da trabalhadora ao determinar seu retorno ao trabalho “quando deveriam tê-la encaminhado, imediatamente, a atendimento médico especializado”.
É direito do empregado e dever do empregador um meio ambiente de trabalho saudável, disseram os desembargadores, e tal conceito deve ser entendido em sua mais ampla acepção, contemplando o equilíbrio e respeito que devem existir de forma a resguardar a saúde física e também psicológica do empregado. A condenação inicial, de R$ 10 mil, foi reduzida para R$ 5 mil em função da capacidade econômica das empresas e da reversibilidade das sequelas, com tratamento adequado.
O acórdão no processo 20519-2012-016-09-00-2 foi redigido pelo desembargador Ubirajara Carlos Mendes e pode ser acessado na íntegra clicando AQUI.
Paralisia de Bell
A paralisia de Bell é uma anomalia do nervo facial que aparece de forma repentina, caracterizada pela fraqueza súbita ou pela paralisia dos músculos de um lado da face. Foi descrita pela primeira vez pelo anatomista escocês Charles Bell. Embora a causa da paralisia de Bell não seja conhecida, ela pode incluir o edema do nervo facial como reação a uma infecção viral, a uma compressão ou a uma falta de fluxo sanguíneo. O indivíduo pode apresentar dor atrás da orelha algumas horas antes de ocorrer a fraqueza muscular. Se tratada logo no início, a paralisia é revertida na maioria dos casos (Fonte: Infoescola)."
A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual cabe recurso.
A trabalhadora foi contratada temporariamente entre 15 de julho e 28 de agosto de 2011 pela empresa BPK Assessoria de Recursos Humanos para prestar serviços gerais à Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda., que por sua vez a destacou para um posto de trabalho na Electrolux do Brasil S/A, em Curitiba. No dia 14 de agosto a funcionária sofreu paralisia no lado esquerdo do rosto. O sintoma apareceu depois de intensas dores de cabeça durante a jornada noturna. Ela foi atendida por um médico da empresa, que não detectou o problema e a considerou apta para voltar ao trabalho. A paralisia e as dores prosseguiram, mas a funcionária só foi autorizada a procurar tratamento médico no final da jornada.
Segundo a Sétima Turma do TRT do Paraná, o fato de a encarregada ter encaminhado a trabalhadora ao ambulatório não exime as empresas de sua responsabilidade, por que “no momento do atendimento prestado por preposto (médico) a reclamante já apresentava sintomas de Paralisia Facial de Bell”. No entender dos desembargadores, as empresas negligenciaram a saúde da trabalhadora ao determinar seu retorno ao trabalho “quando deveriam tê-la encaminhado, imediatamente, a atendimento médico especializado”.
É direito do empregado e dever do empregador um meio ambiente de trabalho saudável, disseram os desembargadores, e tal conceito deve ser entendido em sua mais ampla acepção, contemplando o equilíbrio e respeito que devem existir de forma a resguardar a saúde física e também psicológica do empregado. A condenação inicial, de R$ 10 mil, foi reduzida para R$ 5 mil em função da capacidade econômica das empresas e da reversibilidade das sequelas, com tratamento adequado.
O acórdão no processo 20519-2012-016-09-00-2 foi redigido pelo desembargador Ubirajara Carlos Mendes e pode ser acessado na íntegra clicando AQUI.
Paralisia de Bell
A paralisia de Bell é uma anomalia do nervo facial que aparece de forma repentina, caracterizada pela fraqueza súbita ou pela paralisia dos músculos de um lado da face. Foi descrita pela primeira vez pelo anatomista escocês Charles Bell. Embora a causa da paralisia de Bell não seja conhecida, ela pode incluir o edema do nervo facial como reação a uma infecção viral, a uma compressão ou a uma falta de fluxo sanguíneo. O indivíduo pode apresentar dor atrás da orelha algumas horas antes de ocorrer a fraqueza muscular. Se tratada logo no início, a paralisia é revertida na maioria dos casos (Fonte: Infoescola)."
Fonte: TRT 9ª Região
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