"A Primeira Turma do TRT-GO reformou sentença que havia condenado a empresa Irmãos Soares S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5,8 mil em favor de ex-vendedora. Segundo o desembargador-relator, Geraldo Nascimento, a autora não conseguiu provar que sofreu assédio moral por parte de seu superior hierárquico. Assim, manteve a justa causa da obreira que foi dispensada porque arranhou o carro do gerente.
Inconformada, a ex-vendedora ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e indenização por danos morais. Ela alegou, na petição inicial, que o gerente da loja onde trabalhava a tratava mal e ordenava que realizasse atividades incompatíveis com sua condição de gestante e que sofria ameças de dispensa pelo fato de ter presenciado suposto assédio sexual por parte do gerente contra uma colega.
O desembargador afirmou que a reclamante trouxe, como prova uma única testemunha, sua colega de trabalho, que foi ouvida na condição de informante pois foi sua cúmplice nos danos causados no carro do gerente. Disse também que, durante o depoimento pessoal, a obreira não reafirmou os fatos apresentados na inicial, não se referindo a ameaças feitas pelo chefe.
Nesse sentido, considerou “frágil” a prova exibida nos autos e afastou a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. “Nenhuma conduta por parte do empregador justificaria o comportamento doloso da reclamante, sob pena de chancelar o exercício arbitrário das próprias razões”, ressaltou o relator.
O desembargador acrescentou que o delito cometido pela autora (deterioração de bem material de superior hierárquico, art. 163 do CP), dentro do estabelecimento empresarial, no curso do intervalo intrajornada, “é absolutamente incompatível com a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho”, devendo ser reconhecida a despedida motivada nos termos da alínea “b” do art. 482 da CLT.
Processo: RO – 0010019-79.2013.5.18.0003"
Inconformada, a ex-vendedora ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e indenização por danos morais. Ela alegou, na petição inicial, que o gerente da loja onde trabalhava a tratava mal e ordenava que realizasse atividades incompatíveis com sua condição de gestante e que sofria ameças de dispensa pelo fato de ter presenciado suposto assédio sexual por parte do gerente contra uma colega.
O desembargador afirmou que a reclamante trouxe, como prova uma única testemunha, sua colega de trabalho, que foi ouvida na condição de informante pois foi sua cúmplice nos danos causados no carro do gerente. Disse também que, durante o depoimento pessoal, a obreira não reafirmou os fatos apresentados na inicial, não se referindo a ameaças feitas pelo chefe.
Nesse sentido, considerou “frágil” a prova exibida nos autos e afastou a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. “Nenhuma conduta por parte do empregador justificaria o comportamento doloso da reclamante, sob pena de chancelar o exercício arbitrário das próprias razões”, ressaltou o relator.
O desembargador acrescentou que o delito cometido pela autora (deterioração de bem material de superior hierárquico, art. 163 do CP), dentro do estabelecimento empresarial, no curso do intervalo intrajornada, “é absolutamente incompatível com a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho”, devendo ser reconhecida a despedida motivada nos termos da alínea “b” do art. 482 da CLT.
Processo: RO – 0010019-79.2013.5.18.0003"
Fonte: TRT 18ª Região
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