"O item I da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira."
Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinou o restabelecimento do pagamento da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA).
Depois de se aposentar, um ex-empregado da Caixa Econômica Federal ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras parcelas, o restabelecimento do pagamento da CTVA, bem como a incorporação dessa parcela em sua remuneração. Em defesa, a Caixa sustentou que a incorporação da verba seria indevida, já que se trata de parcela variável, de natureza temporária, concedida como benefício aos empregados que recebem remuneração abaixo do piso salarial para determinados cargos. O propósito desse pagamento seria o de preservar a remuneração adequada aos economiários, de acordo com os valores pagos no mercado de trabalho para aquelas funções.
O Juízo de 1º Grau, embora tenha reconhecido a natureza salarial da verba CTVA, indeferiu o pagamento de diferenças salariais pela redução e supressão da parcela. O reclamante recorreu, alegando que a CTVA foi suprimida em julho de 2010, embora viesse sendo paga a ele há mais de dez anos.
Analisando os fatos e provas, o relator deu razão ao reclamante, ressaltando que ficou evidenciada a habitualidade do pagamento da verba CTVA, assim como a sua supressão por ato unilateral da reclamada. E isso vioda o artigo 468 da CLT e a Sumula 207 do Supremo Tribunal Federal que assim estabelece:"As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."
No entender do magistrado, o procedimento adotado pela empregadora ao suprimir a gratificação paga ao reclamante por mais de dez anos ofendeu, ainda, o entendimento constante no item I da Súmula 372 do TST, cuja finalidade é proteger o empregado e seu patrimônio salarial construído ao longo dos anos de prestação de serviços, consagrando o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinou o restabelecimento do pagamento da verba CTVA, além de deferir as diferenças salariais decorrentes da incorporação da parcela na remuneração do reclamante, com reflexos sobre férias, 13ºs salários, gratificações semestrais, horas extras, licenças, APIPs convertidas em espécie e FGTS.
( 0000740-42.2013.5.03.0147 ED )"
Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinou o restabelecimento do pagamento da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA).
Depois de se aposentar, um ex-empregado da Caixa Econômica Federal ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras parcelas, o restabelecimento do pagamento da CTVA, bem como a incorporação dessa parcela em sua remuneração. Em defesa, a Caixa sustentou que a incorporação da verba seria indevida, já que se trata de parcela variável, de natureza temporária, concedida como benefício aos empregados que recebem remuneração abaixo do piso salarial para determinados cargos. O propósito desse pagamento seria o de preservar a remuneração adequada aos economiários, de acordo com os valores pagos no mercado de trabalho para aquelas funções.
O Juízo de 1º Grau, embora tenha reconhecido a natureza salarial da verba CTVA, indeferiu o pagamento de diferenças salariais pela redução e supressão da parcela. O reclamante recorreu, alegando que a CTVA foi suprimida em julho de 2010, embora viesse sendo paga a ele há mais de dez anos.
Analisando os fatos e provas, o relator deu razão ao reclamante, ressaltando que ficou evidenciada a habitualidade do pagamento da verba CTVA, assim como a sua supressão por ato unilateral da reclamada. E isso vioda o artigo 468 da CLT e a Sumula 207 do Supremo Tribunal Federal que assim estabelece:"As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."
No entender do magistrado, o procedimento adotado pela empregadora ao suprimir a gratificação paga ao reclamante por mais de dez anos ofendeu, ainda, o entendimento constante no item I da Súmula 372 do TST, cuja finalidade é proteger o empregado e seu patrimônio salarial construído ao longo dos anos de prestação de serviços, consagrando o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinou o restabelecimento do pagamento da verba CTVA, além de deferir as diferenças salariais decorrentes da incorporação da parcela na remuneração do reclamante, com reflexos sobre férias, 13ºs salários, gratificações semestrais, horas extras, licenças, APIPs convertidas em espécie e FGTS.
( 0000740-42.2013.5.03.0147 ED )"
Fonte: TRT 3ª Região
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