"Impedida de comprovar experiência de trabalho em clínica de estética, uma massoterapeuta obteve na Justiça do Trabalho indenização por danos morais de R$ 2 mil porque sua carteira de trabalho foi assinada pelo empregador no nome de uma funerária, e não no da empresa na qual realmente trabalhava. Na tentativa de aumentar o valor da indenização, fixado pela 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a profissional já interpôs vários recursos, mas a sentença tem sido mantida, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao julgar o caso, a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso da trabalhadora por entender que não houve afronta aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República e 944 e 945 do Código Civil, como ela afirmava. Para o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, a instância ordinária, ao fixar o valor da indenização em R$ 2 mil, "pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade", não se justificando a intervenção excepcional do TST.
Má-fé
A terapeuta foi contratada para prestar serviços de auxiliar de estética na Clínica de Estética Prevenir em dois períodos distintos. O último deles foi entre outubro de 2010 e fevereiro de 2011. Sua atribuição era fazer massoterapia e auxiliar na aplicação de tratamentos estéticos como laser e carboxiterapia.
Após a entrega da carteira de trabalho para registro do contrato, ela relatou que por diversas vezes solicitou sua devolução, o que lhe era negado. Por fim, pediu a seu pai para acompanhá-la até a empresa para exigir o documento e houve uma grande discussão, que acabou a levando a pedir demissão.
Ao receber a carteira, ela percebeu que, apesar de ter sempre trabalhado para o Grupo Prevenir Consulting Ltda., uma microempresa de Curitiba, a carteira de trabalho fora assinada por uma funerária localizada em Pinhais (PR), cujo proprietário era marido da dona da clínica de estética. Uma das provas apresentada de que trabalhava para a clínica de estética foi de que era dela o endereço que constava no registro da CTPS.
Ao ajuizar a reclamação, a massoterapeuta alegou má-fé das empresas envolvidas, por ter a clínica de estética se "utilizado de outra empresa, em outro município, para mascarar a situação de seus empregados e fraudar a lei". Além de pedir a retificação do nome do empregador na CTPS, também pleiteou indenização por danos morais.
Em seu pedido, sustentou que toda a situação lhe criou grande constrangimento, principalmente para comprovar a experiência como massoterapeuta e obter recolocação no mercado de trabalho. "Que experiência teria uma massoterapeuta atuando em sua profissão em uma funerária?", argumentou.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1348-38.2012.5.09.0008"
Ao julgar o caso, a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso da trabalhadora por entender que não houve afronta aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República e 944 e 945 do Código Civil, como ela afirmava. Para o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, a instância ordinária, ao fixar o valor da indenização em R$ 2 mil, "pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade", não se justificando a intervenção excepcional do TST.
Má-fé
A terapeuta foi contratada para prestar serviços de auxiliar de estética na Clínica de Estética Prevenir em dois períodos distintos. O último deles foi entre outubro de 2010 e fevereiro de 2011. Sua atribuição era fazer massoterapia e auxiliar na aplicação de tratamentos estéticos como laser e carboxiterapia.
Após a entrega da carteira de trabalho para registro do contrato, ela relatou que por diversas vezes solicitou sua devolução, o que lhe era negado. Por fim, pediu a seu pai para acompanhá-la até a empresa para exigir o documento e houve uma grande discussão, que acabou a levando a pedir demissão.
Ao receber a carteira, ela percebeu que, apesar de ter sempre trabalhado para o Grupo Prevenir Consulting Ltda., uma microempresa de Curitiba, a carteira de trabalho fora assinada por uma funerária localizada em Pinhais (PR), cujo proprietário era marido da dona da clínica de estética. Uma das provas apresentada de que trabalhava para a clínica de estética foi de que era dela o endereço que constava no registro da CTPS.
Ao ajuizar a reclamação, a massoterapeuta alegou má-fé das empresas envolvidas, por ter a clínica de estética se "utilizado de outra empresa, em outro município, para mascarar a situação de seus empregados e fraudar a lei". Além de pedir a retificação do nome do empregador na CTPS, também pleiteou indenização por danos morais.
Em seu pedido, sustentou que toda a situação lhe criou grande constrangimento, principalmente para comprovar a experiência como massoterapeuta e obter recolocação no mercado de trabalho. "Que experiência teria uma massoterapeuta atuando em sua profissão em uma funerária?", argumentou.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1348-38.2012.5.09.0008"
Fonte: TST
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