"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago a um motorista entregador da Amazon Refrigerantes Ltda. que teve a sua integridade física reduzida após fraturar o punho direito em um acidente de trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RO), que havia fixado a indenização em R$ 5 mil.
Na reclamação trabalhista, o entregador informou que sofreu o acidente após cair do caminhão durante a jornada de trabalho devido à quebra da alça em que se apoiava e, após o acidente, ficou parcialmente incapacitado para o trabalho. Conta que, conforme o laudo médico, não poderia mais dirigir o caminhão nem carregar peso. Entre as sequelas do acidente, ficou com dores articulares e limitações para flexionar e estender o punho, e pedia a reparação pelos danos físicos e morais sofridos.
A 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) condenou a empresa a indenizar o empregado em R$ 90 mil. No julgamento de recurso ordinário da empresa, o Regional reduziu a condenação para R$ 5 mil por considerar "abusivo" o valor fixado na sentença.
Nas razões de recurso ao TST, o trabalhador pedia a majoração do valor, alegando que o TRT não teria considerado as duas perícias que atestaram a redução permanente da capacidade de trabalho, e decidira ser observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao proferir seu voto na Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de rever as condenações a título de indenização, no primeiro e segundo graus, apenas para "reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos". Após analisar o pedido do trabalhador, ele considerou desproporcional o valor de R$ 5 mil, diante do quadro apresentado pelo Regional.
Viera de Mello destacou que é importante que o valor arbitrado não ocasione enriquecimento ou empobrecimento sem causa para as partes envolvidas, tampouco perca a harmonia com a proporcionalidade da lesão. Salientou que, no caso, o titular do direito violado é a própria vítima do acidente de trabalho que teve a sua capacidade física restringida. Diante disso, propôs a majoração da indenização. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que dava provimento ao recurso para reestabelecer a sentença.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-226-24.2012.5.11.0011"
Na reclamação trabalhista, o entregador informou que sofreu o acidente após cair do caminhão durante a jornada de trabalho devido à quebra da alça em que se apoiava e, após o acidente, ficou parcialmente incapacitado para o trabalho. Conta que, conforme o laudo médico, não poderia mais dirigir o caminhão nem carregar peso. Entre as sequelas do acidente, ficou com dores articulares e limitações para flexionar e estender o punho, e pedia a reparação pelos danos físicos e morais sofridos.
A 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) condenou a empresa a indenizar o empregado em R$ 90 mil. No julgamento de recurso ordinário da empresa, o Regional reduziu a condenação para R$ 5 mil por considerar "abusivo" o valor fixado na sentença.
Nas razões de recurso ao TST, o trabalhador pedia a majoração do valor, alegando que o TRT não teria considerado as duas perícias que atestaram a redução permanente da capacidade de trabalho, e decidira ser observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao proferir seu voto na Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de rever as condenações a título de indenização, no primeiro e segundo graus, apenas para "reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos". Após analisar o pedido do trabalhador, ele considerou desproporcional o valor de R$ 5 mil, diante do quadro apresentado pelo Regional.
Viera de Mello destacou que é importante que o valor arbitrado não ocasione enriquecimento ou empobrecimento sem causa para as partes envolvidas, tampouco perca a harmonia com a proporcionalidade da lesão. Salientou que, no caso, o titular do direito violado é a própria vítima do acidente de trabalho que teve a sua capacidade física restringida. Diante disso, propôs a majoração da indenização. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que dava provimento ao recurso para reestabelecer a sentença.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-226-24.2012.5.11.0011"
Fonte: TST
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