"Depósitos bancários frequentes acima do valor do salário e o depoimento de uma testemunha comprovaram a prática do “pagamento por fora” por parte de uma empresa de telecomunicações de Londrina, que terá de integrar os valores às verbas rescisórias de um ex-funcionário.
O trabalhador tinha anotado em folha o salário de R$ 1.200,00 e, ao ser dispensado do emprego, ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento dos valores pagos por fora. O pagamento extra folha, cuja importância mensal variava entre R$ 450,00 a R$ 480,00, era atrelado à produção.
Condenada no 1º grau, a Projefibra Telecomunicações Ltda recorreu. A Primeira Turma do TRT-PR destacou que nestas situações cabe ao trabalhador comprovar o recebimento de outros valores, salientando que a alegação é de difícil comprovação, diante da informalidade e da clandestinidade da prática. Analisando o caso, a relatora do acordão, desembargadora Adayde Campos Cecone, considerou suficientes a prova testemunhal e os extratos bancários do empregado para comprovar a conduta ilegal da empregadora.
A empresa também contestou a condenação ao pagamento de horas extras. Alegou que a atividade exercida, de encarregado de linhas em construção, não era passível de controle de jornada. A Turma, entretanto, considerou correta a decisão do Juízo de 1º Grau, que constatou que havia o controle da jornada por meio de ordens de serviço e pelo comparecimento do trabalhador à sede da empresa no início e ao fim da jornada.
A empresa foi condenada ainda ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o valor pago por fora.
A Sercomtel , operadora de telefonia de Londrina, foi condenada subsidiariamente e não recorreu da decisão original."
O trabalhador tinha anotado em folha o salário de R$ 1.200,00 e, ao ser dispensado do emprego, ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento dos valores pagos por fora. O pagamento extra folha, cuja importância mensal variava entre R$ 450,00 a R$ 480,00, era atrelado à produção.
Condenada no 1º grau, a Projefibra Telecomunicações Ltda recorreu. A Primeira Turma do TRT-PR destacou que nestas situações cabe ao trabalhador comprovar o recebimento de outros valores, salientando que a alegação é de difícil comprovação, diante da informalidade e da clandestinidade da prática. Analisando o caso, a relatora do acordão, desembargadora Adayde Campos Cecone, considerou suficientes a prova testemunhal e os extratos bancários do empregado para comprovar a conduta ilegal da empregadora.
A empresa também contestou a condenação ao pagamento de horas extras. Alegou que a atividade exercida, de encarregado de linhas em construção, não era passível de controle de jornada. A Turma, entretanto, considerou correta a decisão do Juízo de 1º Grau, que constatou que havia o controle da jornada por meio de ordens de serviço e pelo comparecimento do trabalhador à sede da empresa no início e ao fim da jornada.
A empresa foi condenada ainda ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o valor pago por fora.
A Sercomtel , operadora de telefonia de Londrina, foi condenada subsidiariamente e não recorreu da decisão original."
Fonte: TRT 9ª Região
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