"Uma empresa de alimentos com filial no município de Toledo terá de pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma trabalhadora que desenvolveu hérnia de disco lombar após atuar por mais de onze anos na classificação de ovos. A atividade era executada em pé e em jornadas que, com frequência, passavam de 10 horas por dia.
A decisão, da qual cabe recurso, é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em acórdão relatado pelo desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.
O processo comprovou que a atividade apresentava risco ergonômico, agravado pela longa jornada e pela restrição de pausas, autorizadas somente para necessidades fisiológicas mediante solicitação aos superiores.
A defesa da fábrica da Sadia, controlada pela Brasil Foods S.A., alegou que até a data da demissão a trabalhadora não apresentou nenhum tipo de doença ocupacional; não haveria qualquer relação da enfermidade, diagnosticada após a rescisão contratual, com as atividades desempenhadas.
Para a 2ª Turma do TRT-PR, embora tenha tomado alguns cuidados, como o oferecimento de ginástica laboral, a empresa foi negligente na observação de normas de saúde e segurança do trabalho. As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, tanto o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) quanto o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), indicam que naquele tipo de posto de trabalho há risco ocupacional ergonômico. Mesmo após queixas da trabalhadora, não houve qualquer medida para impedir ou minimizar as dores lombares, nem para mudança de função.
Conforme o artigo 21, I, da lei nº 8.213/91, equipara-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da sua capacidade laboral ou tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação."
A decisão, da qual cabe recurso, é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em acórdão relatado pelo desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.
O processo comprovou que a atividade apresentava risco ergonômico, agravado pela longa jornada e pela restrição de pausas, autorizadas somente para necessidades fisiológicas mediante solicitação aos superiores.
A defesa da fábrica da Sadia, controlada pela Brasil Foods S.A., alegou que até a data da demissão a trabalhadora não apresentou nenhum tipo de doença ocupacional; não haveria qualquer relação da enfermidade, diagnosticada após a rescisão contratual, com as atividades desempenhadas.
Para a 2ª Turma do TRT-PR, embora tenha tomado alguns cuidados, como o oferecimento de ginástica laboral, a empresa foi negligente na observação de normas de saúde e segurança do trabalho. As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, tanto o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) quanto o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), indicam que naquele tipo de posto de trabalho há risco ocupacional ergonômico. Mesmo após queixas da trabalhadora, não houve qualquer medida para impedir ou minimizar as dores lombares, nem para mudança de função.
Conforme o artigo 21, I, da lei nº 8.213/91, equipara-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da sua capacidade laboral ou tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação."
Fonte: TRT 9ª Região
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