"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um servidor público celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap) e determinou a sua reintegração ao emprego. A Turma constatou que ele foi demitido sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade, conforme dispõe a Súmula 21 do STF.
O servidor ingressou na fundação por concurso público em agosto de 2001 como advogado, para defender os necessitados em presídios. Trabalhou na extinta Casa de Detenção de São Paulo, em plantão de atendimento aos egressos de presídios e familiares de presos junto à Vara de Execuções Criminais de São Paulo. Em abril de 2003 inscreveu-se em concurso interno para ascensão na carreira de advogado da Funap, mas, na segunda etapa, diante de supostas irregularidades, falta de transparência e favorecimento de candidatos, conseguiu, por meio de mandado de segurança, anular o concurso.
Perseguição
A partir daí, ele afirma que foi perseguido na fundação até que, em janeiro de 2004, a diretora acolheu representação de funcionários da Penitenciária do Estado, segundo os quais o advogado apresentava defesas disciplinares afrontosas a eles e criava problemas na revista de pessoal, e instaurou sindicância, cujo resultado foi o arquivamento. Apesar disso, foi demitido, sob o argumento de ser celetista e não gozar de estabilidade no emprego.
O servidor ajuizou ação trabalhista com pedido de reintegração ao emprego, mas não teve sucesso na Primeira Instância nem no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entenderam que o servidor público celetista não detém estabilidade no emprego, não se aplicando a ele procedimento administrativo previsto para exoneração em estágio probatório. No recurso ao TST, o advogado disse que não havia ainda completado o estágio probatório de três anos previsto no artigo 41 da Constituição Federal. Assim, a dispensa só poderia ocorrer mediante motivação para a validade do ato de exoneração, o que não ocorreu.
O recurso foi analisado pelo desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, que explicou que o parágrafo 4º do artigo 41 estabelece como condição para o servidor público adquirir direito à estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim. Para dispensá-lo, no curso do estágio probatório, é preciso motivação com base nessa avaliação. Do contrário, haveria espaço para atos arbitrários, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos. "Daí resultaria aberta a porta ao abuso, implementando-se verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão pelo Estado", concluiu.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-187400-64.2004.5.02.0026"
O servidor ingressou na fundação por concurso público em agosto de 2001 como advogado, para defender os necessitados em presídios. Trabalhou na extinta Casa de Detenção de São Paulo, em plantão de atendimento aos egressos de presídios e familiares de presos junto à Vara de Execuções Criminais de São Paulo. Em abril de 2003 inscreveu-se em concurso interno para ascensão na carreira de advogado da Funap, mas, na segunda etapa, diante de supostas irregularidades, falta de transparência e favorecimento de candidatos, conseguiu, por meio de mandado de segurança, anular o concurso.
Perseguição
A partir daí, ele afirma que foi perseguido na fundação até que, em janeiro de 2004, a diretora acolheu representação de funcionários da Penitenciária do Estado, segundo os quais o advogado apresentava defesas disciplinares afrontosas a eles e criava problemas na revista de pessoal, e instaurou sindicância, cujo resultado foi o arquivamento. Apesar disso, foi demitido, sob o argumento de ser celetista e não gozar de estabilidade no emprego.
O servidor ajuizou ação trabalhista com pedido de reintegração ao emprego, mas não teve sucesso na Primeira Instância nem no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entenderam que o servidor público celetista não detém estabilidade no emprego, não se aplicando a ele procedimento administrativo previsto para exoneração em estágio probatório. No recurso ao TST, o advogado disse que não havia ainda completado o estágio probatório de três anos previsto no artigo 41 da Constituição Federal. Assim, a dispensa só poderia ocorrer mediante motivação para a validade do ato de exoneração, o que não ocorreu.
O recurso foi analisado pelo desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, que explicou que o parágrafo 4º do artigo 41 estabelece como condição para o servidor público adquirir direito à estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim. Para dispensá-lo, no curso do estágio probatório, é preciso motivação com base nessa avaliação. Do contrário, haveria espaço para atos arbitrários, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos. "Daí resultaria aberta a porta ao abuso, implementando-se verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão pelo Estado", concluiu.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-187400-64.2004.5.02.0026"
Fonte: TST
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