" Ao julgar recurso ordinário em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a 5ª Turma do TRT/RJ condenou a Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos por submeter seus trabalhadores a jornadas exaustivas, com supressão de descansos e folgas. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Por meio de inquérito civil, o MPT constatou que, desde novembro de 2009, a empresa obrigava cerca de 180 empregados a trabalho ininterrupto por mais de seis dias, em alguns casos chegando a 15 dias sem o devido descanso semanal. Além disso, havia cumprimento de horas extras sem limitação e, muitas vezes, sem o devido registro.
Para o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, a prática da empregadora configura verdadeiro acinte às condições de trabalho, prejudicando não só os trabalhadores submetidos a essa situação, mas toda a comunidade. “As práticas constatadas nos autos não só violam direitos individuais dos trabalhadores, mas traduzem aumento de lucros por parte do empregador, às custas da saúde e do bem-estar de seus empregados, e por isso merecem a correspondente reprimenda do Judiciário, a fim de desestimular essa exploração injusta e exacerbada da força de trabalho não só pela demandada, como por demais agentes econômicos”, pontuou o magistrado.
Assim, o colegiado confirmou a sentença proferida em 1ª instância pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, exceto quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, que foi majorada de R$ 200 mil para R$ 500 mil – diante da gravidade dos fatos comprovados, da capacidade econômica da empregadora e da extensão do dano.
Ressaltou, ainda, o desembargador relator que “enquanto as ações atomizadas geralmente têm por objeto o dano moral individual (reclamatórias trabalhistas) e buscam verbas trabalhistas pecuniárias, não honradas no curso do contrato de trabalho, o dano moral coletivo é componente das ações moleculares, especialmente as ações civis públicas, cujo objeto geralmente são obrigações de fazer ou não fazer relacionadas a valores e direitos da mais elevada dignidade da pessoa do trabalhador e mesmo da sociedade (direito à vida, à saúde, ao meio ambiente, à segurança, e normas de ordem pública)”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Por meio de inquérito civil, o MPT constatou que, desde novembro de 2009, a empresa obrigava cerca de 180 empregados a trabalho ininterrupto por mais de seis dias, em alguns casos chegando a 15 dias sem o devido descanso semanal. Além disso, havia cumprimento de horas extras sem limitação e, muitas vezes, sem o devido registro.
Para o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, a prática da empregadora configura verdadeiro acinte às condições de trabalho, prejudicando não só os trabalhadores submetidos a essa situação, mas toda a comunidade. “As práticas constatadas nos autos não só violam direitos individuais dos trabalhadores, mas traduzem aumento de lucros por parte do empregador, às custas da saúde e do bem-estar de seus empregados, e por isso merecem a correspondente reprimenda do Judiciário, a fim de desestimular essa exploração injusta e exacerbada da força de trabalho não só pela demandada, como por demais agentes econômicos”, pontuou o magistrado.
Assim, o colegiado confirmou a sentença proferida em 1ª instância pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, exceto quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, que foi majorada de R$ 200 mil para R$ 500 mil – diante da gravidade dos fatos comprovados, da capacidade econômica da empregadora e da extensão do dano.
Ressaltou, ainda, o desembargador relator que “enquanto as ações atomizadas geralmente têm por objeto o dano moral individual (reclamatórias trabalhistas) e buscam verbas trabalhistas pecuniárias, não honradas no curso do contrato de trabalho, o dano moral coletivo é componente das ações moleculares, especialmente as ações civis públicas, cujo objeto geralmente são obrigações de fazer ou não fazer relacionadas a valores e direitos da mais elevada dignidade da pessoa do trabalhador e mesmo da sociedade (direito à vida, à saúde, ao meio ambiente, à segurança, e normas de ordem pública)”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Fonte: TRT 1ª Região
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