"Falta de zelo e cuidado no transporte dos empregados, contrariando todas as normas de proteção ao trabalhador. Essa a constatação do juiz Anderson Rico Moraes Nery, em sua atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, ao julgar ação contra um condomínio de empregadores acusado de transportar os empregados na carroceria de caminhões. Segundo alegou o empregado, no caminho de ida, ocupavam a carroceria vazia e, no retorno, eram acomodados em cima das cargas, sem qualquer segurança.
O magistrado ressaltou que a Constituição Federal consagrou como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevendo, ainda, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, incisos XXII e XXVIII). Acrescentou o julgador que é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (artigo 157 da CLT). E, ainda, que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança e higiene do trabalho (art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91).
Mas, ao verificar a prova testemunhal, o juiz constatou que a empresa agia, exatamente, em sentido contrário a essas determinações. Ao transportar empregados na carroceria de caminhões, os empregadores desprezaram toda a legislação relativa à saúde e segurança no trabalho, infringindo também as normas do Código de Trânsito brasileiro, que também considera ilícita essa prática.
Nesse contexto, o magistrado condenou o condomínio de empregadores a indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos. "A indenização, contudo, não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido mas, principalmente pela violação de um direito e, segundo critérios consagrados na doutrina e jurisprudência, há que se levar em conta a gravidade da lesão, as condições pessoais da vítima, o grau de culpa e as condições sócio-econômicas do ofensor, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, porém tenha caráter pedagógico, servindo para inibir a reincidência na conduta ilícita" , frisou.
Considerando as circunstâncias do caso e levando em conta que a prática ilícita ocorria esporadicamente, o juiz arbitrou os danos morais em R$1.000,00. Apreciando recurso de ambas as partes, o TRT de Minas manteve a condenação, mas elevou o valor da indenização para R$5.000,00.
( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED ) "
O magistrado ressaltou que a Constituição Federal consagrou como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevendo, ainda, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, incisos XXII e XXVIII). Acrescentou o julgador que é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (artigo 157 da CLT). E, ainda, que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança e higiene do trabalho (art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91).
Mas, ao verificar a prova testemunhal, o juiz constatou que a empresa agia, exatamente, em sentido contrário a essas determinações. Ao transportar empregados na carroceria de caminhões, os empregadores desprezaram toda a legislação relativa à saúde e segurança no trabalho, infringindo também as normas do Código de Trânsito brasileiro, que também considera ilícita essa prática.
Nesse contexto, o magistrado condenou o condomínio de empregadores a indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos. "A indenização, contudo, não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido mas, principalmente pela violação de um direito e, segundo critérios consagrados na doutrina e jurisprudência, há que se levar em conta a gravidade da lesão, as condições pessoais da vítima, o grau de culpa e as condições sócio-econômicas do ofensor, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, porém tenha caráter pedagógico, servindo para inibir a reincidência na conduta ilícita" , frisou.
Considerando as circunstâncias do caso e levando em conta que a prática ilícita ocorria esporadicamente, o juiz arbitrou os danos morais em R$1.000,00. Apreciando recurso de ambas as partes, o TRT de Minas manteve a condenação, mas elevou o valor da indenização para R$5.000,00.
( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED ) "
Fonte: TRT 3ª Região
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