"Uma serralheria que tinha o costume de contratar trabalhadores menores de idade foi condenada pela Justiça do Trabalho por negligência pela morte de um ajudante geral de 15 anos. A microempresa Eurípedes Ademir Barrado contestou, no Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento de vínculo empregatício e as indenizações por danos morais e materiais, mas não convenceu a Segunda Turma do TST, que não conheceu do seu recurso de revista.
A microempresa negou o vínculo empregatício alegando que a vítima nunca lhe prestou serviços, apenas teria ido visitar suas instalações em companhia de um irmão. Ele iria lá apenas para conversar com seus irmãos, empregados da serralheria, o que não era proibido.
Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais do trabalhador foi indeferido, pois o juízo entendeu que não foi demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, mudou a sentença.
Para o TRT, ficou comprovado que o adolescente foi contratado em 30/4/2007, sem registro em carteira. Em 1º de maio, recebeu ordens de descarregar pesadas cantoneiras de uma caminhonete, junto com outro empregado. Atingido por uma destas estruturas metálicas, ele caiu e faleceu em consequência de traumatismo crânio-encefálico.
Ao examinar os depoimentos, o TRT julgou comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego, estabelecidos no artigo 3º da CLT. Ressaltou que testemunhas viram o rapaz prestando serviços na serralheria em 30/4, varrendo e ajudando a virar as peças durante o dia todo, e um empregado confirmou na delegacia que "estava trabalhando com a vítima há dois dias".
O Regional destacou também que a empresa tinha por conduta contratar trabalhadores menores, conforme registrado em relatório da Subdelegacia do Trabalho e Emprego em Ribeirão Preto, no termo de Ajustamento de Conduta e nos depoimentos das testemunhas em audiência. Nesse contexto, julgou procedentes os pedidos de anotação na carteira de trabalho, recolhimentos previdenciários e do FGTS decorrentes do contrato de emprego.
A empresa foi também condenada por danos materiais, na forma de pensão mensal, com valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que o trabalhador completaria 25 anos, em 2016. A partir daí, a indenização deve ser reduzida para 1/3 do salário até o tempo em que ele completaria 65 anos ou até a morte dos pais.
Quanto à indenização por danos morais, o TRT arbitrou o valor em R$ 50 mil, considerando que "a empresa não agiu com a prudência necessária do empregador médio, a vítima era menor e com situação econômica modesta, e, ainda, o agressor constitui-se em microempresa".
De acordo com o juiz convocado Valdir Florindo, relator do recurso no TST, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia analisar as alegações da empresa de inexistência de vínculo de emprego e contra a indenização por danos materiais, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST. Em relação ao dano moral e ao valor da indenização, o relator considerou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial eram inservíveis.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-65800-83.2008.5.15.0120"
A microempresa negou o vínculo empregatício alegando que a vítima nunca lhe prestou serviços, apenas teria ido visitar suas instalações em companhia de um irmão. Ele iria lá apenas para conversar com seus irmãos, empregados da serralheria, o que não era proibido.
Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais do trabalhador foi indeferido, pois o juízo entendeu que não foi demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, mudou a sentença.
Para o TRT, ficou comprovado que o adolescente foi contratado em 30/4/2007, sem registro em carteira. Em 1º de maio, recebeu ordens de descarregar pesadas cantoneiras de uma caminhonete, junto com outro empregado. Atingido por uma destas estruturas metálicas, ele caiu e faleceu em consequência de traumatismo crânio-encefálico.
Ao examinar os depoimentos, o TRT julgou comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego, estabelecidos no artigo 3º da CLT. Ressaltou que testemunhas viram o rapaz prestando serviços na serralheria em 30/4, varrendo e ajudando a virar as peças durante o dia todo, e um empregado confirmou na delegacia que "estava trabalhando com a vítima há dois dias".
O Regional destacou também que a empresa tinha por conduta contratar trabalhadores menores, conforme registrado em relatório da Subdelegacia do Trabalho e Emprego em Ribeirão Preto, no termo de Ajustamento de Conduta e nos depoimentos das testemunhas em audiência. Nesse contexto, julgou procedentes os pedidos de anotação na carteira de trabalho, recolhimentos previdenciários e do FGTS decorrentes do contrato de emprego.
A empresa foi também condenada por danos materiais, na forma de pensão mensal, com valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que o trabalhador completaria 25 anos, em 2016. A partir daí, a indenização deve ser reduzida para 1/3 do salário até o tempo em que ele completaria 65 anos ou até a morte dos pais.
Quanto à indenização por danos morais, o TRT arbitrou o valor em R$ 50 mil, considerando que "a empresa não agiu com a prudência necessária do empregador médio, a vítima era menor e com situação econômica modesta, e, ainda, o agressor constitui-se em microempresa".
De acordo com o juiz convocado Valdir Florindo, relator do recurso no TST, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia analisar as alegações da empresa de inexistência de vínculo de emprego e contra a indenização por danos materiais, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST. Em relação ao dano moral e ao valor da indenização, o relator considerou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial eram inservíveis.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-65800-83.2008.5.15.0120"
Fonte: TST
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