"Um trabalhador que ficou incapacitado para o trabalho após sofrer com hérnia de disco ganhou na justiça indenização no valor de R$ 129.700,75 referentes a danos morais, materiais e lucros cessantes. A ação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Piripiri, que condenou a empresa e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) reformou a sentença após recurso, majorando a condenação.
Nos autos, o trabalhador informou que ao levantar um saco de cimento, passou a sentir fortes dores na coluna vertebral, tendo procurado o Posto de Saúde, onde foram receitados vários medicamentos. Contudo, continuou a trabalhar, agravando-se o problema e permanecendo na empresa reclamada, até que foi sumariamente demitido algumas semanas depois.
Ele destacou que, após a realização do exame de ressonância magnética da coluna, descobriu que se encontrava com um quadro de hérnia de disco, estando atualmente incapacitado para o trabalho e recebendo auxílio-doença previdenciário. Com esse quadro, pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva pela quebra da estabilidade acidentária, bem como pelos danos materiais e morais.
Na primeira instância, o juiz Tibério Villar, da Vara do Trabalho de Piripiri, reconheceu a existência de acidente do trabalho por equiparação e condenou o reclamado a pagar indenização substitutiva ao período estabilitário (doze meses de salários) e indenização por danos materiais a título de danos emergentes no importe de R$ 550,00. Entretanto, o trabalhador recorreu ao TRT22 pedindo que fosse acrescida à condenação indenização por danos morais e materiais, a título de lucros cessantes.
A desembargadora Enedina Gomes, redatora do acórdão do recurso no TRT, frisou que foi demonstrado por parecer técnico que o reclamante é portador de hérnia de disco com sequela e que apesar de ser doença preexistente, manifestou-se e incapacitou o autor durante o período trabalhado no reclamado, constituindo, assim, concausa com fatores preexistentes.
"O autor, segundo concluiu o laudo, encontra-se incapacitado permanentemente para o exercício da função de servente e quaisquer outras atividades que exijam movimentos de flexão e extensão da coluna com elevação e transporte de carga. Significa dizer em outras palavras que, apesar de ser permanente, tal incapacidade para o trabalho é apenas parcial, pois não impede o autor de exercer outras atividades laborais, mesmo que com menor rendimento e maior esforço físico. Assim, deve a empresa ser condenada a pagar o autor indenização pelos danos morais sofridos", enfatizou.
Com este entendimento, considerando que a incapacidade do reclamante é parcial, podendo deslocar-se e realizar atividades que não exijam maior esforço físico, prevaleceu na Sessão de Julgamento a posição defendida pela redatora, a fim de fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Já quanto aos danos materiais, a título de lucros cessantes, foi fixado o valor de sete remunerações mensais do autor (854,70 x 7 = R$ 5. 982.90).
A 1ª Turma definiu ainda, em julgamento de embargos declaratórios, o valor do pensionamento, observando que o trabalhador nasceu em 07/11/1984 e sua idade na data da alta era de 26 anos e seis meses. O tempo existente entre a alta médica e sua expectativa de vida é de 38 anos e seis meses e que o percentual aplicável pela tabela SUSEP para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente é de 25%. Partindo de tais parâmetros teremos o seguinte cálculo: 462 meses x 854,70 x 25% = R$ 98.717,85.
Desta forma, a decisão fixou lucros cessantes no valor de 5.982,90; indenização substutiva de pensionamento mensal no valor de R$ 98.717,85 e danos morais no valor de R$ 25.000,00, totalizando o montante de R$ 129.700,75.
PROCESSO 0000231-49.2012.5.22.0105"
Nos autos, o trabalhador informou que ao levantar um saco de cimento, passou a sentir fortes dores na coluna vertebral, tendo procurado o Posto de Saúde, onde foram receitados vários medicamentos. Contudo, continuou a trabalhar, agravando-se o problema e permanecendo na empresa reclamada, até que foi sumariamente demitido algumas semanas depois.
Ele destacou que, após a realização do exame de ressonância magnética da coluna, descobriu que se encontrava com um quadro de hérnia de disco, estando atualmente incapacitado para o trabalho e recebendo auxílio-doença previdenciário. Com esse quadro, pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva pela quebra da estabilidade acidentária, bem como pelos danos materiais e morais.
Na primeira instância, o juiz Tibério Villar, da Vara do Trabalho de Piripiri, reconheceu a existência de acidente do trabalho por equiparação e condenou o reclamado a pagar indenização substitutiva ao período estabilitário (doze meses de salários) e indenização por danos materiais a título de danos emergentes no importe de R$ 550,00. Entretanto, o trabalhador recorreu ao TRT22 pedindo que fosse acrescida à condenação indenização por danos morais e materiais, a título de lucros cessantes.
A desembargadora Enedina Gomes, redatora do acórdão do recurso no TRT, frisou que foi demonstrado por parecer técnico que o reclamante é portador de hérnia de disco com sequela e que apesar de ser doença preexistente, manifestou-se e incapacitou o autor durante o período trabalhado no reclamado, constituindo, assim, concausa com fatores preexistentes.
"O autor, segundo concluiu o laudo, encontra-se incapacitado permanentemente para o exercício da função de servente e quaisquer outras atividades que exijam movimentos de flexão e extensão da coluna com elevação e transporte de carga. Significa dizer em outras palavras que, apesar de ser permanente, tal incapacidade para o trabalho é apenas parcial, pois não impede o autor de exercer outras atividades laborais, mesmo que com menor rendimento e maior esforço físico. Assim, deve a empresa ser condenada a pagar o autor indenização pelos danos morais sofridos", enfatizou.
Com este entendimento, considerando que a incapacidade do reclamante é parcial, podendo deslocar-se e realizar atividades que não exijam maior esforço físico, prevaleceu na Sessão de Julgamento a posição defendida pela redatora, a fim de fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Já quanto aos danos materiais, a título de lucros cessantes, foi fixado o valor de sete remunerações mensais do autor (854,70 x 7 = R$ 5. 982.90).
A 1ª Turma definiu ainda, em julgamento de embargos declaratórios, o valor do pensionamento, observando que o trabalhador nasceu em 07/11/1984 e sua idade na data da alta era de 26 anos e seis meses. O tempo existente entre a alta médica e sua expectativa de vida é de 38 anos e seis meses e que o percentual aplicável pela tabela SUSEP para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente é de 25%. Partindo de tais parâmetros teremos o seguinte cálculo: 462 meses x 854,70 x 25% = R$ 98.717,85.
Desta forma, a decisão fixou lucros cessantes no valor de 5.982,90; indenização substutiva de pensionamento mensal no valor de R$ 98.717,85 e danos morais no valor de R$ 25.000,00, totalizando o montante de R$ 129.700,75.
PROCESSO 0000231-49.2012.5.22.0105"
Fonte: TRT 22ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário