"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para conceder indenização por danos morais, materiais e estéticos a cortador de cana que teve o rompimento dos tendões da mão esquerda em acidente de trabalho, o que ocasionou incapacidade parcial e permanente para atividades que exigem força muscular, movimentos repetitivos e levantamento de peso com a mão esquerda. A decisão é da Segunda Turma de julgamento do Tribunal.
No acidente, ocorrido em julho de 2012, o trabalhador sofreu um corte, laceração e ruptura espontânea de tendões extensores da mão esquerda. O obreiro relatou que no dia do acidente estava cortando a cana com o podão na mão direita, quando este enganchou no mato e, ao fazer o movimento de cortar a cana, o podão mudou de curso e atingiu a região dorsal da sua mão esquerda.
O laudo pericial constatou que o trabalhador não realiza movimentos de pinças anatômicas com os quatro últimos dedos da mão esquerda, que também perderam força muscular. O acidente também deixou uma pequena cicatriz na região dorsal da mão do trabalhador.
Conforme os autos, a juíza de primeiro grau havia entendido que a atividade não é de risco e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, situação que determinaria o rompimento do nexo de causalidade. Em recurso, o cortador de cana alegou a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, já que a sua atividade é de risco e demanda grande esforço físico, carga excessiva e manuseio de ferramentas perigosas. O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, analisando os autos, considerou que existem situações peculiares em que mesmo observadas as medidas de proteção, a exploração da força produtiva do indivíduo acarreta risco inafastável de acidentes que são intrínsecos à atividade exercida pela empresa.
“Sabe-se que a atividade desempenhada pelos cortadores manuais de cana-de-açúcar é extremamente penosa para seu exercente, exigindo sobrecarga de esforços físicos, postura inadequada, repetitividade de movimentos no manuseio de instrumento cortante, além de o terreno em que é executada ser desnivelado e permeado de restos de canas e raízes”, explicou o desembargador. Ele também disse que esses fatores tornam o trabalhador mais suscetível aos infortúnios determinantes de consequências danosas ao trabalhador, expondo-o a risco de quedas, torções e cortes (pelo podão), de forma acentuada.
O magistrado citou outros julgados do TRT e do TST sobre a responsabilidade objetiva, no sentido de que comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e o acidente do trabalho, caracteriza-se a responsabilidade do empregador, independente de culpa, tendo em vista a imposição ao trabalhador de risco acentuado de acidentes em virtude da atividade desenvolvida pela empresa. Para o desembargador, as condições de trabalho a que estava sujeito o trabalhador conduz ao esgotamento físico, aumentando a possibilidade concreta de um acidente. “Considerar que o reclamante cortou-se por sua culpa exclusiva é impróprio e desumano. O presente caso é luminar para se compreender a evolução da responsabilidade civil objetiva nas atividades de risco”, afirmou.
Assim, o trabalhador vai receber R$ 140 mil em parcela única referente a indenização pelos danos materiais (pensão), considerando a média das remunerações de R$ 469,96 e a expectativa de sobrevida da vítima (28,5 anos) na data do acidente, além de R$ 50 mil de indenização por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. O magistrado ainda explicou que embora pertençam ao mesmo gênero, o dano moral diz respeito ao ser, enquanto o dano estético está relacionado à forma do corpo e constrangimento em vê-lo nessa situação, motivo porque foi reconhecida a possibilidade de acumulação em separado das indenizações.
Processo: RO-0000486-77.2013.5.18.0171"
No acidente, ocorrido em julho de 2012, o trabalhador sofreu um corte, laceração e ruptura espontânea de tendões extensores da mão esquerda. O obreiro relatou que no dia do acidente estava cortando a cana com o podão na mão direita, quando este enganchou no mato e, ao fazer o movimento de cortar a cana, o podão mudou de curso e atingiu a região dorsal da sua mão esquerda.
O laudo pericial constatou que o trabalhador não realiza movimentos de pinças anatômicas com os quatro últimos dedos da mão esquerda, que também perderam força muscular. O acidente também deixou uma pequena cicatriz na região dorsal da mão do trabalhador.
Conforme os autos, a juíza de primeiro grau havia entendido que a atividade não é de risco e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, situação que determinaria o rompimento do nexo de causalidade. Em recurso, o cortador de cana alegou a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, já que a sua atividade é de risco e demanda grande esforço físico, carga excessiva e manuseio de ferramentas perigosas. O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, analisando os autos, considerou que existem situações peculiares em que mesmo observadas as medidas de proteção, a exploração da força produtiva do indivíduo acarreta risco inafastável de acidentes que são intrínsecos à atividade exercida pela empresa.
“Sabe-se que a atividade desempenhada pelos cortadores manuais de cana-de-açúcar é extremamente penosa para seu exercente, exigindo sobrecarga de esforços físicos, postura inadequada, repetitividade de movimentos no manuseio de instrumento cortante, além de o terreno em que é executada ser desnivelado e permeado de restos de canas e raízes”, explicou o desembargador. Ele também disse que esses fatores tornam o trabalhador mais suscetível aos infortúnios determinantes de consequências danosas ao trabalhador, expondo-o a risco de quedas, torções e cortes (pelo podão), de forma acentuada.
O magistrado citou outros julgados do TRT e do TST sobre a responsabilidade objetiva, no sentido de que comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e o acidente do trabalho, caracteriza-se a responsabilidade do empregador, independente de culpa, tendo em vista a imposição ao trabalhador de risco acentuado de acidentes em virtude da atividade desenvolvida pela empresa. Para o desembargador, as condições de trabalho a que estava sujeito o trabalhador conduz ao esgotamento físico, aumentando a possibilidade concreta de um acidente. “Considerar que o reclamante cortou-se por sua culpa exclusiva é impróprio e desumano. O presente caso é luminar para se compreender a evolução da responsabilidade civil objetiva nas atividades de risco”, afirmou.
Assim, o trabalhador vai receber R$ 140 mil em parcela única referente a indenização pelos danos materiais (pensão), considerando a média das remunerações de R$ 469,96 e a expectativa de sobrevida da vítima (28,5 anos) na data do acidente, além de R$ 50 mil de indenização por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. O magistrado ainda explicou que embora pertençam ao mesmo gênero, o dano moral diz respeito ao ser, enquanto o dano estético está relacionado à forma do corpo e constrangimento em vê-lo nessa situação, motivo porque foi reconhecida a possibilidade de acumulação em separado das indenizações.
Processo: RO-0000486-77.2013.5.18.0171"
Fonte: TRT 18ª Região
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