"A verba de alimentação instituída por meio de negociação coletiva consiste em condição benéfica e, por isso, a interpretação da cláusula deve ser feita de forma estrita (artigo 114 do Código Civil). À luz desse entendimento, a 6ª Turma do TRT de Minas, julgou favoravelmente o recurso de um empregado e condenou uma mineradora a restituir e manter o benefício do cartão alimentação ao trabalhador após sua aposentadoria por invalidez, nos mesmos moldes em que vigorava antes do cancelamento. Caso contrário, terá de pagar a indenização substitutiva do benefício.
Na situação analisada pela Turma, o relator convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, explicou que o benefício intitulado "Cartão Alimentação" foi instituído pelas normas coletivas, sendo disciplinado no Acordo Coletivo de Trabalho vigente ao tempo da aposentadoria do empregado..."
Íntegra disponível em TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário