"A uniformização de jurisprudência é um incidente processual que visa a manter a unidade de jurisprudência interna de um tribunal, evitando a desarmonia nos julgamentos proferidos pelas diversas turmas que o compõem. Dessa forma, o Tribunal é provocado a se pronunciar acerca de um tema jurídico objeto de controvérsia, antes de prosseguir no julgamento de um caso concreto.
Recentemente, o TRT de Minas analisou um caso em que uma empresa de pesquisa no ramo da agropecuária suscitou um incidente de uniformização de jurisprudência.
A empresa sustentou que um grande número de empregados vem ajuizando ação trabalhista em todo o território nacional para pleitear reenquadramento na mesma função que ocupavam em dezembro de 2008, época em que foi implantada nova Tabela Salarial, válida a partir de janeiro de 2009. Alegou que essa questão já foi apreciada até mesmo pelo Tribunal Superior do Trabalho e por todas as turmas do TRT de Minas, argumentando que todas elas, à exceção da 7ª Turma, consideraram que a implantação da nova tabela não implicou qualquer prejuízo financeiro aos empregados. Acrescentou ainda que somente esta última Turma adotou entendimento no sentido de que houve alteração contratual ilícita, em total dissonância com o posicionamento das demais Turmas, fato esse que caracteriza divergência jurisprudencial capaz de ensejar a uniformização de jurisprudência postulada.
E a 5ª Turma deu razão à empresa. O desembargador Vitor Salino de Moura Eça, relator do recurso, verificou, mediante a documentação apresentada, que as decisões proferidas pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas adotam o mesmo posicionamento, qual seja, que de fato a implantação da tabela salarial não prejudicou os empregados. E que esse entendimento não foi o mesmo seguido pela 7ª Turma.
O relator, considerando a divergência de entendimento, a fim de evitar a repetição de decisões dissonantes, entendeu necessária e urgente a uniformização de jurisprudência no âmbito do Regional.
"O instituto em apreço é plenamente admissível no campo de atuação da Justiça do Trabalho, por inteligência do disposto no § 3º, do artigo 896/CLT, e caminha no sentido do transcendente desiderato de um padrão comum no entendimento de matéria trabalhista. A farta jurisprudência trazida pela recorrida demonstra a existência de dissenso em julgados turmários deste Tribunal Regional, no tocante à questão debatida neste processo, o que possibilita o acolhimento do incidente de uniformização de jurisprudência, com o sobrestamento do recurso. A norma processual do trabalho apesar de reconhecer a viabilidade do incidente processual, deixa de estabelecer uma procedimentalidade própria, pelo que o seu processamento há de seguir os trâmites regimentais, subministrado pelo disposto no artigo 476/CPC. Destarte, se suspende o julgamento do recurso ordinário, determina-se o processamento do incidente, mediante a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para registro e deliberação, e depois se prossegue com o julgamento do recurso aviado", esclareceu o desembargador, após mencionar doutrina nesse sentido.
Nessa ordem de idéias, o relator acolheu o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela empregadora e, na forma do artigo 142 do Regimento Interno do Tribunal, suspendeu o julgamento do recurso ordinário interposto pelos empregados e determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para registro e processamento. Fundamentou-se, para tanto, nos artigos 476 a 479 do CPC c/c artigos 140 a 145 do Regimento Interno deste Regional."
Fonte: TRT 3ª Região
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