"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a observância de quórum previsto no artigo 612 da CLT para a realização de convenções coletivas de trabalho do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás (Sinditransporte), já que não prevalece à luz da Constituição de 1988. Conforme o art. 612 da CLT, a validade das convenções dependeriam do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade.
Conforme os autos, o Ministério Público do Trabalho, após representação do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Transporte Coletivo de Goiânia e Região Metropolitana (Sindicoletivo), acionou a justiça trabalhista para anular as convenções coletivas do Sinditransporte dos anos de 2009 e 2011, por estarem em desacordo com o art. 612 e 615 da CLT e pelo sindicato não ter dado publicidade às reuniões da Assembleia. Na sentença de primeiro grau, a juíza Cleuza Gonçalves Lopes, da 9ª VT de Goiânia, condenou o Sinditransporte à obrigação de cumprir as formalidades celetistas expressas naqueles dispositivos quando da realização de novas negociações coletivas, sob pena de multa de R$ 25 mil, além de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.
Em recurso, o Sinditransporte alegou que tudo o que ocorreu no curso das negociações coletivas foi divulgado amplamente, especialmente através dos boletins distribuídos nas garagens e nos terminais de ônibus. Argumenta também que a categoria autorizou previamente em assembleia regularmente convocada por Edital o sindicato a negociar e assinar a Convenção Coletiva de Trabalho com a categoria patronal. Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho argumentou que foram apuradas irregularidades na assembleia geral do sindicato de 24/05/2009 e na de 2011, por ter aprovado Convenção Coletiva de Trabalho com ilegalidade na sua convocação e quórum de deliberação.
Analisando os autos, o relator, desembargador Paulo Pimenta, destacou que a decisão de primeiro grau havia levado em consideração as prescrições dos artigos 612 e 615 da CLT. Entretanto, segundo o relator, o TST entende que é descabida a aplicação do art. 612 para a deliberação e votação de Convenções e Acordos Coletivos. O magistrado explicou que essa matéria era tratada nas antigas Orientações Jurisprudenciais 13 e 21, que foram canceladas em 2003 pelo TST. A partir disso, segundo o relator, o TST passou a entender que as disposições desses artigos (612 e 615) são inaplicáveis em razão dos princípios da liberdade sindical e da não interferência estatal em sua organização, conforme art. 8º da Constituição Federal.
“Assim sendo, deve-se prestigiar o quórum deliberativo previsto no estatuto da entidade sindical em detrimento da rigidez daquele disposto no art. 612 da CLT”, concluiu o desembargador Paulo Pimenta. O magistrado citou o art. 21 do estatuto do Sinditransporte, que diz que o quórum para instalação das Assembleias Gerais será de no mínimo 50% dos associados, e que as Assembleias extraordinárias, tanto de 2009 como de 2011, ocorreram com a presença de trabalhadores dentro desse percentual.
O desembargador também afirmou que a veiculação das datas e pautas das assembleias gerais através de panfletos e boletins sindicais “se mostra consentânea com a realidade vivenciada pela classe trabalhadora representada”, sendo capaz de atingir a ampla publicidade de seus eventos. Dessa forma, a Segunda Turma reformou a sentença de primeiro grau para excluir a condenação à obrigação de fazer consubstanciada na observância dos referidos artigos celetistas quando da realização de novas negociações coletivas, já que o sindicato demonstrou respeito às regras vigentes. Também foi excluída a condenação por dano moral coletivo.
Sindicoletivo X Sinditransporte
O Sindicoletivo atualmente litiga em face do Sinditransporte pela representação dos trabalhadores do transporte coletivo de Goiânia e região metropolitana. Entretanto, como a questão ainda está pendente de julgamento definitivo, o Sinditransporte subsiste como legítimo representante da categoria.
Processo: RO – 0001696-04.2012.5.18.0009"
Fonte: TRT 18ª Região
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