"O dever de indenizar surge, em geral, quando presentes três requisitos: o ato ilícito culposo, o dano e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano (nexo causal). E foi com base nesse teorema jurídico que o juiz Francisco José dos Santos Júnior, em sua atuação no Posto Avançado de Piumhi, condenou a ex-empregadora do reclamante e o banco onde era depositado o seu salário a pagar ao trabalhador indenização por dano moral. É que o empregado teve o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por culpa da empregadora e também do banco onde mantinha a conta salário.
Na inicial, o trabalhador alegou que a inclusão de seu nome no SPC foi determinada pelo banco reclamado, em razão de despesas bancárias não pagas, relativas a uma conta que foi aberta por ele por imposição da empregadora, para crédito dos salários. Em sua defesa, a ex-empregadora disse que não forçou o reclamante a abrir conta-corrente, não tendo praticado nenhum ato causador do dano alegado. Já o banco se defendeu, argumentando que contratou com o reclamante a abertura de conta-corrente e que existem tarifas a serem pagas, tornando lícita a cobrança.
Ao analisar os fatos, o juiz sentenciante observou que a empresa contratou o banco para prestação de serviços de crédito de salários em conta, nos termos e nas exigências da Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional. Isso foi comprovado pela testemunha da própria empregadora, que afirmou que, em 2008, houve mudança na empresa para recebimento de salário em conta bancária.
Segundo o magistrado, não existiu qualquer prova de que a ex-empregadora tenha comunicado ao banco sobre a dissolução do contrato de trabalho do reclamante, infringido inciso IV do artigo 4º da Resolução nº 3.402/2006, que dispõe sobre "a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual inclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição". Diante disso, o juiz concluiu que empregadora cometeu, sim, ato ilícito.
O julgador frisou que o banco também cometeu ato ilícito quando celebrou contrato de adesão com o reclamante envolvendo a abertura de conta-corrente, pois as provas demonstraram que não lhe foram prestados esclarecimentos suficientes acerca dos benefícios e consequências da manutenção de conta-corrente ou de conta-salário, conforme exigência dos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Assim, o banco praticou conduta abusiva, nos termos do inciso IV do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, ao aproveitar-se da condição de hipossuficiência do reclamante para impor a ele seus produtos tarifados. Além disso, não foi apresentada nenhuma prova de que o reclamante foi cientificado do débito antes de sua inscrição no serviço de proteção ao crédito, o que configura ilicitude por infração ao disposto o § 2º do artigo 43 do CDC.
De acordo com o juiz sentenciante, o dano moral ocorreu, de fato, pois a prova documental demonstra o reclamante como devedor no SPC Nacional. Ficou comprovada também a restrição ao crédito que ele sofreu no ato de uma compra sem ter contribuído para isso, o que, com certeza, atinge a honra de qualquer pessoa, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
No que diz respeito ao nexo causal, o magistrado ressaltou que os danos surgiram apenas porque a empresa não comunicou ao banco o fim do contrato de trabalho do reclamante e a instituição financeira não cumpriu os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, surgindo, dessa forma, o dever de indenizar.
Diante dos fatos, a sentença condenou os reclamados a pagarem ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$1.500,00, a cargo da ex-empregadora, e de R$3.500,00, a cargo do banco. Foi também declarada a inexistência do débito do reclamante para com o banco, determinando que se retire o nome do trabalhador do SPC, sob pena de multa diária a favor deste. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro.
( 0000572-29.2012.5.03.0162 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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