"Um trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista inusitada na Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato. Ele pediu indenização por danos morais pelo fato de seu empregador - município de São Lourenço do Piauí - ter anotado em sua CTPS que aquele registro fora feito por força de decisão judicial. Para o trabalhador, essa informação em sua carteira prejudicaria sua re-inserção no mercado de trabalho, uma vez que seu histórico profissional estaria "sujo".
Nos autos, o trabalhador explica que ingressou com ação trabalhista em 2008 contra a prefeitura e esta foi condenada a fazer as anotações de encerramento do contrato de trabalho na CTPS. Contudo, em cumprimento a esta obrigação, o município fez a anotação desabonadora, mencionando que o registro se deu por ordem judicial. O trabalhador alegou que informação desta natureza seria prejudicial, causando-lhe danos de ordem moral.
Contestando o trabalhador, o município defendeu-se argumentando que o procedimento não foi desabonador e sustentou que o ato administrativo deve ser justificado e registrado para que tenha validade. A juíza substituta da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, Nara Zoé Furtado Abreu, avaliou que o dano moral possui natureza peculiar de atingir valores da pessoa, portanto, não visíveis ao público. Para ela, no caso analisado, o dano moral é presumido, não sendo necessário que a vítima prove a efetiva existência da lesão em si, bastando a comprovação da existência do fato lesivo ao patrimônio moral.
"A referência ao processo judicial é ato que ultrapassa os limites da obrigação de anotar o encerramento do contrato na CTPS obreira e se expressa como abuso no cumprimento da decisão. Em um país onde o desemprego e a dificuldade para se conseguir uma colocação no mercado de trabalho ainda são significativos, anotação desta natureza configura mais um potencial empecilho à contratação do obreiro para um novo emprego. Entende-se, pois, que faz jus o obreiro à indenização pelo dano moral sofrido", sentenciou a juíza, estabelecendo o valor de R$ 1.000 como indenização.
Mesmo com sentença favorável, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí), requerendo a majoração do valor para R$ 24.960,00. Contudo, a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, frisou que a quantificação do valor a título de danos morais, no presente caso, deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos).
"Entendo que o parâmetro utilizado mostra-se razoável, pois não configura quantia irrisória, para, como dito, não ser destituída de efeito repressor, e tampouco vultosa, para não se
constituir em enriquecimento sem causa. Desse modo, nego a pretensão da recorrente para manter intacta a sentença recorrida", relatou a desembargadora.
Seu voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO: 0000885-45.2012.5.22.0102"
Fonte: TRT 22ª Região
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